Acidente de trânsito motivou indenização por danos morais e danos corporais

DECISÃO:  TJ-MG – O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, julgou parcialmente procedente uma ação por danos morais no valor de R$ 57 mil, mais indenização por danos corporais no valor de R$ 40 mil, contra uma Empresa de materiais para Construção Civil que teve seu veículo envolvido no atropelamento que estava segurado por uma Companhia de Seguros. A decisão foi publicada no dia 02 de outubro.

Um aposentado e seus familiares entraram na justiça contra a empresa de materiais para construção e uma seguradora com uma ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.

O acidente ocorreu no dia 10 de setembro de 2004, por volta das 17h30, na Avenida Teresa Cristina na altura do n° 4.563, bairro Nova Suíça, em Belo Horizonte, MG. O veículo pertencente à Empresa de Distribuição, que atropelou a esposa do aposentado e genitora e sogra dos demais, em decorrência do acidente a esposa do aposentado morreu
Segundo o aposentado o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da empresa de distribuição, que estava em velocidade acima da permitida para o local que é de 60 km/h, sua esposa, tinha prioridade, pois estava atravessando na faixa de pedestre, onde não existia semáforo. A vítima foi atropelada pelo veículo da empresa de Distribuição, sendo, em seguida, atingida pelo automóvel que vinha imediatamente atrás.

A empresa de distribuição alegou em sua defesa que seu veículo estava sendo conduzido por motorista habilitado, que desenvolvia a velocidade média compatível com o local, de 46,7 Km/h. Sustenta, ainda, que o laudo do Instituto de Criminalística indicou a participação de segundo veículo no acidente e que a vítima não observou o trânsito para realizar a travessia, conforme informou uma das testemunhas.

A companhia de seguros alegou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores. Alega que somente pode ser responsabilizada quanto ao reembolso ao segurado. Também alegou a ausência de culpa pois diz que o acidente se deu por culpa da vitima, que efetuou a travessia de forma desatenta, além de a morte ter sido causada pelo segundo veículo que a atingiu. A seguradora ressaltou que “o contrato firmado com a seguradora exclui expressamente o pagamento de indenização por danos morais”.

No processo o juiz cita que de acordo com o laudo do Instituto de Criminalística, a curva na qual ocorreu o atropelamento “trata-se de um trecho plano e em curva de grande raio, dotado de mão dupla direcional, boa visibilidade e piso antiderrapante”. O laudo também informa que no local havia duas placas de advertência aos usuários com relação à travessia de pedestre. Foi comprovado no exame que a vítima não surgiu de repente na avenida, mas, ao contrário, estava a cerca de um metro da conclusão do percurso.

O magistrado ressalta, em sua decisão, que “o motorista da empresa infringiu o Código de Trânsito Brasileiro, pois agiu com imperícia ao deixar de observar placa indicativa de travessia de pedestres, além de imprimir alta velocidade motivo que não lhe permitiu evitar o atropelamento, agindo ainda com imprudência ao transitar no local sem o devido cuidado”. Assim, vale salientar que “constitui infração gravíssima, nos termos do artigo 214 do Código de Trânsito Brasileiro, quando o motorista deixar de dar preferência de passagem à pedestre e a veículo não motorizado, que se encontre na faixa a ele destinada ou quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização”.

O aposentado e seus familiares afirmam que sofreram danos materiais, pois a vítima contribuía com as despesas da casa, além de realizar os serviços domésticos, sendo necessária, após sua morte, a contratação de um a empregada doméstica. Mas o juiz ponderou que “os familiares nada comprovaram neste sentido, não sendo possível acolher tal pedido”. Ele julgou procedente o pedido de danos morais que, em razão da impossibilidade de qualificação da dor sofrida, “deve ser arbitrado e julgado a critério do magistrado”.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do aposentado e condenou a empresa de distribuição ao pagamento de R$ 57 mil correspondente a título de danos morais, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. Ele também condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 40 mil, conforme previsto na apólice.

Esta decisão está em grau de recurso.


FONTE:  TJ-MG, 25 de outubro de 2007.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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