DECISÃO: TJ-MG – O juiz da 6ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Amauri Pinto Ferreira, julgou parcialmente procedente uma ação por danos morais no valor de R$ 57 mil, mais indenização por danos corporais no valor de R$ 40 mil, contra uma Empresa de materiais para Construção Civil que teve seu veículo envolvido no atropelamento que estava segurado por uma Companhia de Seguros. A decisão foi publicada no dia 02 de outubro.
Um aposentado e seus familiares entraram na justiça contra a empresa de materiais para construção e uma seguradora com uma ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito.
O acidente ocorreu no dia 10 de setembro de 2004, por volta das 17h30, na Avenida Teresa Cristina na altura do n° 4.563, bairro Nova Suíça,
Segundo o aposentado o acidente se deu por culpa exclusiva do motorista da empresa de distribuição, que estava em velocidade acima da permitida para o local que é de
A empresa de distribuição alegou em sua defesa que seu veículo estava sendo conduzido por motorista habilitado, que desenvolvia a velocidade média compatível com o local, de
A companhia de seguros alegou que não possui qualquer vínculo contratual com os autores. Alega que somente pode ser responsabilizada quanto ao reembolso ao segurado. Também alegou a ausência de culpa pois diz que o acidente se deu por culpa da vitima, que efetuou a travessia de forma desatenta, além de a morte ter sido causada pelo segundo veículo que a atingiu. A seguradora ressaltou que “o contrato firmado com a seguradora exclui expressamente o pagamento de indenização por danos morais”.
No processo o juiz cita que de acordo com o laudo do Instituto de Criminalística, a curva na qual ocorreu o atropelamento “trata-se de um trecho plano e em curva de grande raio, dotado de mão dupla direcional, boa visibilidade e piso antiderrapante”. O laudo também informa que no local havia duas placas de advertência aos usuários com relação à travessia de pedestre. Foi comprovado no exame que a vítima não surgiu de repente na avenida, mas, ao contrário, estava a cerca de um metro da conclusão do percurso.
O magistrado ressalta, em sua decisão, que “o motorista da empresa infringiu o Código de Trânsito Brasileiro, pois agiu com imperícia ao deixar de observar placa indicativa de travessia de pedestres, além de imprimir alta velocidade motivo que não lhe permitiu evitar o atropelamento, agindo ainda com imprudência ao transitar no local sem o devido cuidado”. Assim, vale salientar que “constitui infração gravíssima, nos termos do artigo 214 do Código de Trânsito Brasileiro, quando o motorista deixar de dar preferência de passagem à pedestre e a veículo não motorizado, que se encontre na faixa a ele destinada ou quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização”.
O aposentado e seus familiares afirmam que sofreram danos materiais, pois a vítima contribuía com as despesas da casa, além de realizar os serviços domésticos, sendo necessária, após sua morte, a contratação de um a empregada doméstica. Mas o juiz ponderou que “os familiares nada comprovaram neste sentido, não sendo possível acolher tal pedido”. Ele julgou procedente o pedido de danos morais que, em razão da impossibilidade de qualificação da dor sofrida, “deve ser arbitrado e julgado a critério do magistrado”.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do aposentado e condenou a empresa de distribuição ao pagamento de R$ 57 mil correspondente a título de danos morais, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. Ele também condenou a seguradora ao pagamento de indenização por danos corporais, no valor de R$ 40 mil, conforme previsto na apólice.
Esta decisão está em grau de recurso.
FONTE: TJ-MG, 25 de outubro de 2007.