ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL É GARANTIDOMantido direito à matrícula no 1º ano do ensino fundamental a menores de 6 anos

DECISÃO: *TJRS – O acesso ao primeiro ano do ensino fundamental por crianças que concluíram o ensino infantil não pode ser impedido por critérios de idade mínima, estabelecidos por regulamento administrativo, em confronto com as disposições legais e constitucionais. Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 8ª Câmara Cível confirmaram sentença que garantiu a matrícula de um grupo de crianças, menores de seis anos, no 1º ano do ensino fundamental de uma escola estadual localizada no Município de Bom Jesus.

O mandado de segurança impetrado por quatro menores contra a Vice-Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Conde de Afonso Celso. Ela negou a realização das matrículas sob o argumento de que as crianças não teriam atingido a idade mínima para ingresso no referido ano e por inexistência de vagas. À época da matrícula, as crianças contavam 5 anos e 8 meses.

 

Reexame Necessário

 

O Tribunal de Justiça, ao apreciar a decisão de 1º Grau em Reexame Necessário, confirmou a sentença do Juiz Leandro da Rosa Ferreira, da Comarca de Bom Jesus, que autorizou a matrícula das crianças.

Segundo o relator do acórdão, Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, a Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso I, estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito, sendo direito público subjetivo da pessoa o acesso à educação. O Desembargador-Relator lembra, ainda, que o dispositivo tem aplicação imediata e eficácia plena, não podendo haver ato normativo inferior que reduza ou condicione a garantia constitucional, ou, ainda, que discrimine os destinatários da norma.

Nem a Constituição, nem a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecem a idade mínima para ingresso no ensino fundamental, diz o voto do relator. Os atos administrativos, ainda que de conteúdo normativo, que venham a estabelecer critérios restritivos que afrontem o direito garantido constitucionalmente não se prestam a conferir legalidade ao ato que negou matrícula, acrescenta o relator. Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos.           

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Alzir Felippe Schmitz.

Reexame mandado de segurança nº 70048561310


FONTE:  TJRS,15 de agosto de 2012.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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