DECISÃO: TJSC – A 6ª Câmara Civil do TJ concedeu o benefício da justiça gratuita a um cidadão após comprovação de que o valor arbitrado a título de custas iniciais, em ação de reintegração de posse de veículo combinada com indenização por danos morais contra revendedora, equivaleria a 118% de seus vencimentos.
As custas somavam R$ 1.558, enquanto o salário de operador de máquina empilhadeira, exercido pelo autor da ação, é de R$ 1.320. O agravante apresentou, ainda, extenso rol de dificuldades financeiras que suporta para viver.
Os desembargadores entenderam que a declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, em que atesta a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária.
De outro norte, lembraram que a justiça gratuita não é apenas concedida a pessoas em condições de miserabilidade ou indigência ¿ basta demonstrar ser impossível arcar com gastos processuais sem prejudicar o próprio sustento. Se forem juntadas novas provas ao longo do processo que demonstrem o contrário, acrescentou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do agravo, simplesmente revoga-se o benefício. A decisão foi unânime. Na comarca, o benefício fora negado por duas vezes (AI n. 2014.060104).
FONTE: TJSC, 06 de fevereiro de 2015