DECISÃO: *TJSC – O juiz Paulo da Silva Filho, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, confirmou liminar em mandado de segurança que concedeu a uma criança diagnosticada com quadro de transtorno global de desenvolvimento (TGD) ¿ espectro autista ¿ o direito de ingressar no ensino infantil, por recomendação médica. O garoto foi matriculado pela mãe em colégio local e chegou a frequentar a sala de aula, até o estabelecimento informar que não poderia atendê-lo por falta de estrutura adequada, com sugestão aos pais para que buscassem escola especial.
“Nada há que justifique tratamento diferenciado, mormente quando discriminatório, como o que, tudo indica, ocorreu no caso do infante, cuja mãe diligente luta para inserir nos caminhos da educação”, anotou o magistrado na sentença. A parte impetrada tentou justificar a negativa de matrícula com a alegação de ter agido dentro da competência da escola definida pelo Estado, que autorizou apenas a prestação de serviço educacional básico, e não especial. Disse, também, que a educação especial depende de expressa autorização do Conselho Estadual de Educação. Além disso, as escolas regulares (ensino comum) não estariam compelidas à plena inclusão, e podem alegar a eventual incapacidade do educando de se integrar na classe comum, como também a incapacidade da própria escola, já que não está autorizada a oferecer educação especial.
Mas nada disso foi acolhido, e a liminar foi confirmada para que o menino comece a estudar na escola em questão. O juiz observou que o artigo 227 da Constituição da República prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
“Além de estar pacificado o entendimento segundo o qual a Resolução ou Parecer do Conselho Estadual de Educação não podem ir de encontro ao disciplinado em nossa Magna Carta e nem ao disciplinado na legislação de regência, a tese sustentada pela autoridade coatora não atende aos ditames supracitados, apresentando-se, indiscutivelmente, em postura ilegal a ofender direito líquido e certo da parte impetrante”, concluiu o magistrado.
FONTE: TJSC, 25 de junho de 2015