DECISÃO: *TST – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Emtuco Serviços e Participações S.A. que, por meio de ação regressiva, pretendia que um motorista, seu ex-empregado, ressarcisse o valor pago a título de indenização aos pais do condutor de uma motocicleta atingida pelo caminhão dirigido por ele. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a ação visando a essa finalidade, na Justiça do Trabalho, está condicionada a cláusula contratual que autorize descontos salariais em decorrência de danos causados pelo empregado.
O motorista foi condenado criminalmente pelo acidente, ocorrido em 2000 em Joinville (SC), e, em ação indenizatória ajuizada na Justiça Comum pelos pais da vítima, foi condenado solidariamente com a empresa ao pagamento de R$ 145 mil de indenização. Um acordo reduziu o valor para R$ 115 mil, quitado pela empresa em parcela única. Na ação regressiva, a empresa, com fundamento nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, pedia o ressarcimento do valor pago e das demais despesas processuais, totalizando R$ 120 mil, tendo em vista que decorreram exclusivamente por culpa do motorista.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, o Código Civil, embora disponha sobre a possibilidade de eventual ação regressiva pelo empregador, não se aplica ao caso, porque deve ser interpretado em conjunto com o artigo 462 da CLT, que somente autoriza descontos salariais quando há acordo neste sentido ou quando há dolo (má-fé intencional) por parte do empregado. E, no caso, de acordo com a ação criminal, o ato ilícito foi culposo (não intencional), e não doloso. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
De acordo com o relator do recurso de revista da Emtuco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, a regra do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, que se dirige aos casos de descontos salariais, também se aplica, por analogia, às situações em que o empregador optar pela ação regressiva. O ministro enfatizou que a ação ressarcitória regida pelo Código Civil, quando manejada na esfera trabalhista, deve ser conjugada com a regra do artigo 8º, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.
“Essa regra não autoriza a distribuição de prejuízos e perdas aos empregados, ainda que verificados reais prejuízos e perdas no âmbito do empreendimento dirigido pelo empregador, excetuadas estritas hipóteses legais e normativas, como nos casos de dolo ou culpa contratual”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Processo: RR-1946-39.2012.5.12.0030
FONTE: TST, 24 de julho de 2015