DECISÃO: * TRT-MG – A 8ª Turma do TRT-MG manteve sentença que concedeu o adicional previsto em lei a uma radialista que exercia diversas funções na rádio onde trabalhava. De acordo com a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, relatora do recurso, todas as condições para a concessão do adicional encontravam-se atendidas, já que a reclamante exercia várias funções, próprias de setores diversos, em um mesmo setor.
A Rádio alegava que a autora desempenhava funções em setores distintos e, desta forma, não haveria acúmulo de funções, nem caberia o pagamento do adicional pleiteado. Porém, a desembargadora afirmou que o artigo 4º, da Lei 6.615/78, estabelece que as atividades de radialista se dividem em administração, produção e técnica, sendo que a reclamante atuava no setor de locução, enquadrado pela Lei como atividade de produção. Já o artigo 13 condiciona o pagamento do adicional ao exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas no artigo 4º.
Uma testemunha informou que cada empregado respondia por todas as funções da Rádio durante a sua escala de trabalho e que a reclamante, entre outras tarefas, efetuava atividades gerais de escritório, tais como atender telefone, efetuar a limpeza do local, controlar o acervo de CD, sendo ainda responsável pela redação e edição de notícias, pois, na maioria das vezes trabalhava sozinha. “Ficou claro, portanto, que a autora não desempenhava funções em vários setores distintos, como afirmado na peça recursal, mas sim várias funções, inerentes a setores diversos, em um único setor, o de locução, uma vez que a rádio não pode sair do ar durante a escala de trabalho da reclamante”, ressaltou a desembargadora.
Acompanhando a relatora, a Turma manteve o pagamento do adicional previsto no artigo 13, da Lei 6.615/78 e 16, II, do Decreto 84.134/79. (RO nº 00244-2007-069-03-00-1)
FONTE: TRT-MG, 16 de novembro de 2007.