ABANDONO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZARPerdidos em aeroporto serão indenizados

DECISÃO:  *  TJ-MG  –  A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, mais R$ 180, por danos materiais. A companhia aérea prometeu disponibilizar um acompanhante exclusivo para acompanhar os dois no aeroporto de Frankfurt, Alemanha, mas, ao desembarcarem, ficaram perdidos, pois não havia ninguém para ajudá-los.

Segundo os autos, em 10 de maio de 2006, o aposentado e a dona de casa, então com 60 e 54 anos respectivamente, embarcaram em Belo Horizonte com destino a São Paulo, de onde iriam para Frankfurt. Eles receberam as passagens de presente de uma das filhas, residente na Alemanha.

A filha do casal se ofereceu para contratar uma pessoa para acompanhar seus pais, mas a empresa aérea garantiu que eles teriam um acompanhante para lhes prestar toda a assistência. No entanto, no momento do desembarque, ficaram perdidos, pois não havia nenhum funcionário da empresa para ajudá-los. Por esse motivo, nem pegaram sua bagagem.

O casal ajuizou ação, alegando que a empresa agiu com negligência, pois o serviço só terminaria após a condução dos passageiros até o saguão onde pegariam as malas. Afirmaram ainda que, no retorno ao Brasil, houve atraso na saída de Frankfurt e por isso perderam a conexão de São Paulo para Belo Horizonte, tendo que comprar passagens e voltar de ônibus para a capital mineira.

A empresa aérea alegou em sua defesa que não foram apresentadas provas de que houve dano moral e que a filha do casal não solicitou o serviço especial de acompanhamento de idosos.

A sentença do juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível, condenou a empresa a pagar R$ 2.500 a cada um, mais R$ 180 pelos danos materiais, em decorrência dos valores despendidos para aquisição de passagens. A empresa recorreu, mas os desembargadores Mota e Silva (relator), Maurílio Gabriel e Wagner Wilson mantiveram a sentença.

Eles entenderam que é cabível condenação a título de dano moral em face do atraso de vôo e da falta de assistência da companhia aérea, haja vista o sentimento de desconforto, angústia e apreensão do passageiro. Em seu voto, o relator destacou ainda que a empresa não demonstrou ter prestado a assistência necessária ao casal, mesmo porque não afirmou ter feito o trabalho, apenas alegou que a filha do casal não pediu o serviço de acompanhante. Processo: 1.0024.07.465243-9/001


FONTE:  TJ-MG,  24 de junho de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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