DECISÃO: * TRT-SP – A prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo. "In casu", a instrução consolidou a tese patronal, não devendo ser modificada a sentença.
Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício.
No recurso interposto, a reclamante requereu um exame mais atento da prova produzida pela empregadora, alegando a desautorização da conclusão do pedido de demissão por parte da obreira.
Em seu voto, a Desembargadora Anelia Li Chum observou que: "… alega a Reclamante que o fato constitutivo dos direitos ora pleiteados, estaria consubstanciado em sua abrupta demissão (…), assertiva essa frontalmente contestada pela parte contrária, que afirmou ter a Recorrente abandonado o emprego…" A ré, segundo a Desembargadora, atraiu para si o ônus de comprovar o fato obstativo do direito da autora.
A Desembargadora destacou que: "…ao contrário do afirmado pela Recorrente, a r. decisão hostilizada não concluiu pelo pedido de demissão obreiro como causa de rescisão do contrato de trabalho…" O Juízo de origem entendeu que a reclamada se desincumbira de provar o alegado abandono do emprego, vez que a única testemunha ouvida confirmara a tese defensiva.
Em sua análise, a Desembargadora Anelia Li Chum ressaltou que: "Por seu turno a Autora não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar a prova validamente produzida pela Reclamada, razão pela qual reconheceu o MM Juízo de origem o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício."
Dessa maneira, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença.
O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/05/2008, sob o nº Ac. 20080404540. Processo nº TRT-SP 02182.2007.071.02.00-4.
FONTE: TRT-SP, 05 de julho de 2008.