A situação funcional dos examinadores de trânsito e servidores administrativos nos Órgãos Estaduais de Trânsito

* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

O art. 147 do Códido de Trânsito Brasileiro  prescreve que “o candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:  I – de aptidão física e mental; II – (VETADO); III – escrito, sobre legislação de trânsito; IV – de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V – de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.”  

Com vistas a regulamentar o referido dispositivo a Resolução n.º 168/2004 do CONTRAN estabelece, em seu art. 12, que: “o Exame de Direção Veicular previsto no art. 147 do CTB será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sendo a aplicação de responsabilidade exclusiva dos examinadores devidamente titulados no curso previsto em Resolução específica.” 

Dessa forma, exempli gratia, o Estado de Minas Gerais, regulamentou a função, estabelecendo concursos para o cargo de examinador, nos termos acima citados, os quais, salvo melhor e mais acurado juízo, perfazem o direito de manterem se na função, já que, houve certame para tanto, mesmo após a aposentadoria no cargo de origem, refutadas as acumulações excepcionadas pela Constituição Federal, obviamente. 

Restam, os Srs. Examinadores de Trânsito, portanto, em outro patamar, já que, anualmente, são submetidos a novos certames para a manutenção no referido cargo e, inclusive, a criteriosos cursos de aperfeiçoamento e provas de seleção, para manutenção na função. 

Todavia, gera preocupação, a atuação de servidores no quadro administrativo das várias Comissões Examinadores do Brasil, quando os mesmo já estão aposentados.  

Segundo o art. 20 da Constituição Estadual de Minas Gerais, in verbis: 

    “Art. 20 – A atividade administrativa permanente é exercida:

    I – na administração direta de qualquer dos Poderes, por servidor público ocupante de cargo público em caráter efetivo ou em comissão, por empregado público detentor de emprego público ou designado para função de confiança ou por detentor de função pública, na forma do regime jurídico previsto em lei; (Redação dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001)” 

Ademais, o mesmo estatuto legal ainda estabelece: 

    Art. 23 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e ercentuais mínimos previstos em lei, destinam se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.(Redação dada pela Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001). 

Assim, verifica-se que as atividades exercidas, administrativamente, e não na função de examinadores, nas diversas  Comissões Examinadoras Permanentes ou Órgãos Estaduais de Trânsito não podem ser consideradas cargos em comissão, já que, não destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramente, conforme acima grifou-se, razão pela qual, somente pode-se entender como atividades da atribuição de servidores do quadro efetivo; já que, na última hipótese mencionada, frise-se, “direção, chefia e assessoramente”, existe amparo legal para tanto, conforme abaixo se declinará. 

Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos de Minas Gerais estabelece, claramente, que somente servidores públicos que pertençam ao quadro efetivo podem atuar na atividade administrativa, conforme observa-se do texto legal abaixo: 

    Art. 2º – Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

         Art. 3º – Cargo público, para os efeitos deste estatuto, é o criado  por lei em número certo, com a denominação própria e  pago pelos cofres do Estado.

         Parágrafo   único  –  Os  vencimentos  dos  cargos   públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

    (…)  
         Art.  10  –  Os  cargos públicos são acessíveis  a  todos  os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.

         Parágrafo  único – Os cargos de carreira serão de  provimento efetivo;  os  isolados,  de provimento  efetivo  ou  em  comissão, segundo a lei que os criar.

Conforme acima demonstrou-se somente o servidor público, integrante do cargo efetivo, é considerado funcionário público para fins legais, de modo que, nos termos do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 a gratificação referente às atividades da Comissão Examinadora Permanente somente podem ser auferidas por tal categoria, salvo  melhor e mais acurado juízo, conforme segue: 

    Art. 21 – O funcionário poderá receber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com regulamento:

    (…)

    III – honorários:

    .a

pelo exercício de atividades de auxiliar ou de membro de banca e de comissão de concurso ou de seleção competitiva interna;

Além disso, o Decreto 33.335/1992 o qual regulamenta o pagamento de honorários para o servidor público efetivo que atua nas Comissões Examinadoras Permanentes do Departamento de Trânsito de Minas Gerais ressalta que tais valores devem ser pagos à membros do quadro efetivo: 

    Art. 1º- O valor do honorário de servidor designado para exercer função de membro ou de auxiliar de banca examinadora  organizada pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, destinada ao fornecimento de Carteira Nacional de Habitação, é calculado na forma da tabela constante do Anexo deste Decreto. 

Segundo o ilustre Hely Lopes Meirelles: “o exercício do cargo é decorrência natural da posse. Normalmente, a posse e o exercício são dados em momentos sucessivos e por autoridades diversas, mas casos há em que se reúnem num só ato, perante a mesma autoridade. É o exercício que marca o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público. Sem exercício, já decidiu o TJSP, não há direito ao recebimento de vencimentos.Com a posse, o cargo fica provido e não poderá ser ocupado por outrem, mas o provimento só se completa com a entrada em exercício do nomeado. Se este não o faz na data prevista, a nomeação e, consequentemente, a posse tornam-se ineficazes, o que, juntamente com a vacância do cargo, deve ser declarado pela autoridade competente. Observe-se, por fim, que a exigência de prévia aprovação em concurso é para os cargos de provimento efetivo, ou seja, não temporário, não condicionado a uma relação de confiança entre o nomeado e seus superiores hierárquicos. Daí por que é dispensada para o preenchimento dos cargos declarados em lei de provimento em comissão, cuja principal característica é a confiabilidade que devem merecer seus ocupantes, por isso mesmo nomeáveis e exoneráveis livremente (CF, art. 37, II).  

Ademais, existe diferença entre "cargos em comissão" e "funções de confiança”, sendo que, os primeiros poderiam ser arguidos como aqueles desempenhados pelos membros das Comissões Examinadores permanentes, todavia, a própria Constituição Federal diferencia as duas expressões no art. 37: V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.  

Assim, tanto cargos em comissão quanto funções de confiança são relativos às funções de direção, chefia e assessoramento, mas as funções de confiança são exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo, ao contrário dos cargos em comissão, que podem ser ocupados por pessoas estranhas aos quadros da Administração.

Em regra, além disso, as funções de confiança são destinadas a postos hierarquicamente mais inferiores da Administração, ligados ao dia a dia das atividades dos órgãos, sem grandes poderes decisórios. Já os cargos em comissão em regra são postos mais “elevados”, por vezes de caráter até mesmo político. 

Assim, diferencie-se, concluindo, somente os cargos em comissão relativos a direção, chefia e assessoramento, destinados a postos de grandes poderes decisórios podem ser ocupadas por pessoas alheias ao quadro efetivo.  

Todavia, as funções de confiança, devem, conforme aqui declinados, somente ser ocupadas por servidores públicos do quadro efetivo, salvo melhor e mais acurado juízo.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

E-mail: ravenia@terra.com.br  

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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