* Ravênia Márcia de Oliveira Leite
A prisão em flagrante delito é uma constrição da liberdade, independente de ordem judicial, possuindo natureza cautelar, desde que o cidadão em conflito com a lei, apresente-se em estado flagrancial.
Nos termos dos art. 301 do Código de Processo Penal: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.”
O mesmo dispositivo legal estabelece quatro hipóteses de efetuar-se a prisão em flagrante delito, nos termos do art. 302. Senão vejamos:
“Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
A prisão em flagrante é um ato administrativo, pois independe de manifestação judicial prévia. Todavia, consoante o art. 5º, LXV, da CF a prisão deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, para que verifique a sua legalidade. E em verificando quaisquer hipóteses de ilegalidade irá imediatamente ocorrer o relaxamento daquela.
Conforme o texto constitucional citado, verifica-se, que atribuiu-se ao Juiz de Direito, pela literalidade do texto, a competência para proceder o relaxamento da prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial, qual seja, o Delegado de Polícia.
O art. 648 do diploma processual penal em vigor assevera as possibilidades de relaxamento da prisão em flagrante pela Autoridade Judiciária: "A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo". Ressalte-se que tais hipóteses são meramente enunciativas, podendo, o Juiz, a seu critério, interpretar o caso concreto e manter ou relaxar a prisão.
Segundo entendimento de Hélio Tornaghi "…comunicada a prisão ao Juiz, o preso passa a ficar à sua disposição. Se for ilegal, deve, de imediato relaxá-la, sem que tal providência implique concessão de habeas corpus, pois se o preso lhe fica a disposição, é como se o ato ilegal partisse do próprio Juiz, e como não teria sentido pudesse este conceder habeas corpus contra si próprio, diz-se que o relaxamento de prisão, em casos tais não implica aquele remédio heróico".
Entretanto, surgiu na doutrina pátria hipótese denominada relaxamento da prisão em flagrante delito pela Autoridade de Polícia Judiciária.
Nessa esfera, sabe-se que a prisão em flagrante é composta por três fases distintas: prisão captura e conseqüente condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento ao cárcere.
Fernando Capez entende possível a liberdade imposta pelo Delegado de Polícia após a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, como hipótese de juízo negativo de valor, ocorrendo o dito relaxamento se o Delegado de Polícia, após o recolhimento ao cárcere e antes da comunicação imediata ao juiz, de um fato que tornaria a prisão abusiva e procedesse à soltura (pág. 262, Curso de Processo Penal, 13ª edição, Saraiva).
Por outro lado, Nestor Távora, entende que seria hipótese de relaxamento da prisão em flagrante, e não juízo negativo de valor, pois a prisão em flagrante já existia, pois se iniciou no ato da captura.
Concluída a lavratura do auto de prisão em flagrante delito, o Delegado de Polícia manifestará seu juízo de valor sobre a regularidade ou não da prisão mediante despacho, ratificando ou não a prisão em flagrante delito.
Dessa forma, ausentes os requisitos do estado flagrancial, de fato, o Delegado de Polícia, emitirá um juízo de valor negativo, deixando de ratificar a voz de prisão em flagrante delito, e, da mesma forma, comunicando a Autoridade Judiciária competente que ocorreu a prisão em flagrante mas que o cidadão não remanesceu encarcerado, já que, ausentes os requisitos legais necessários, para tanto.
Por outro lado, se entender presentes os requisitos do estado flagrancial e do fato criminoso ratificará a voz de prisão em flagrante delito adotando as medidas legais necessárias para a manutenção do indivíduo no cárcere, quais sejam, garantias de seus direitos constitucionais, nota de culpa, comunicação da prisão aos familiares, defensor público, na ausência de advogado constituído, bem como, ao Juiz de Direito.
Data maxima venia, a hipótese do relaxamento da prisão em flagrante delito foi reservada constitucionalmente à Autoridade Judiciária, já que, tal termo foi expressamente a ela reservada pela Constituição Federal, bem como, a função a ela relacionada.
Tecnicamente, o Delegado de Polícia, ao presidir a lavratura do Auto de Prisão
Embora, em termos práticos, o que ocorrerá será a liberdade do indivíduo, tecnicamente, deve-se evitar termos contraditórios para um mesmo ato. Assim, o Juiz de Direito por expressa disposição constitucional relaxa a prisão em flagrante delito e o Delegado de Polícia, conforme aqui esboçado, ratifica ou deixa de ratificar a voz de prisão em flagrante delito.
Apesar de semelhantes as ações, em termos técnico-jurídicos, as mesmas ocorrem em esferas e momentos diferentes, a primeira delas, acima mencionada, na ordem judicial, relxando-se a prisão em flagrante delito, ocorrida após a consolidação do ato adminitrativo pelo Delegado de Polícia, e a segunda delas, na administrativa, ratificando-se ou deixando de ratificar a voz de prisão em flagrante delito, não se podendo confundir a natureza jurídica de cada ato.