A principiologia do Direito Penal à Luz da Constituição Federal

* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

Os princípios, regras e valores constitucionais orientam o Direito Penal. Do vínculo entre a Constituição Federal e o Direito Penal surgem vários princípios constitucionais penais, alguns explícitos, outros implícitos, os quais passa se a comentar.

O Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos assevera que o Direito Penal apenas deve esmicuir-se, tão somente, para proteger bens jurídicos claramente previstos em lei.

Do Princípio da Intervenção Mínima verifica-se que o direito penal é fragmentário e deve proteger bens jurídicos importantes à sociedade e ao bem coletivo, por exemplo, vida, integridade física etc., ademais, tal intervenção ocorre apenas no caso de ataques graves aos mencionados bens protegidos pelo ordenamento jurídico.

O direito penal resta subsidiário atuando apenas quando outros ramos do Direito não estiverem aptos a solverem a questão jurídica apresentada, razão pela qual é denominado ultima ratio. A prisão, dentre as penas, é a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, a medida extrema.

O princípio da materialização do fato abarca apenas os fatos, dessa forma, em direito penal, não se deve apenar qualquer pessoa pelas suas características pessoas mas apenas pelos atos por ela cometidos. O direito penal vigente em nossa legislação é o Direito Penal do Fato. O oposto de chama se Direito Penal do Autor, o qual pune o sujeito pelo que ele é e não pelo que ele fez, por exemplo, aplicado duirante o nazismo em detrimento dos judeus.

O princípio da ofensividade, ou ainda, para alguns, da lesividade, assevera que não há crime sem ofensa a bem jurídico, lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurítido tutelado.

Para o Exmo. Dr. Luiz Flávio Gomes com base no princípio da ofensividade o perigo abstrato contraria tal princípio, podendo se afirmar, com base no ilustre jurisconsulto, que os crimes de perigo abstrato não existem no Direito Penal Brasileiro. Todavia, a maioria da doutrina e jurisprudência brasileira ainda não adotam tal posição.

O princípio da responsabilidade pessoal estabelece que ninguém responde por fato praticado por outrem, de tal sorte que não existe no Direito Penal a responsabilidade familiar, societário ou comunitária, exceto, no caso de crimes ambientais onde a responsabilidade é da empresa, nos crimes tributários ou contra a ordem econômica e financeira responderão pelos fatos ditos como criminosos seus adminitradores.

O princípio da responsabilidade subjetiva esbalece que só haverá condenação frente ao dolo ou culpa. Portanto, não há responsabilidade penal objetiva, assim, ausente o dolo ou a culpa, exclui se a tipicidade.

Com base no princípio da culpabilidade o sujeito só responderá se poderia agir de modo diverso na situação peculiarmente analisada.

O princípio da proporcionalidade, em grandes linhas, estabelece que a pena deve ser proporcional a gravidade do delito.

O princípio da humanidade, importante interna e externamente, veda que as penas sejam cruéis, desumandas ou degradantes, razão pela qual, a Constituição Federal proíbe a pena de morte, a pena superior a 30 anos, a pena de trabalhos forçados e o banimento. Desse princípio observa-se o princípio da dignidade o qual determina que nenhuma pena pode ofender a dignidade humana.

O princípio da igualdade divide se em igualdade paritária, ou seja, aquele presente na Revolução Francesa, onde a lei deve ser abstratamente igual para todas as pessoas. A lei não pode estabelecer tratamentos detrimentosos e desiguais entre os cidadãos. Ainda existe a igualdade valorativa, qual seja, aquele que significa que a lei pode fazer discriminações desde que fundamentadas.

Por fim, o princípio formal mais importante em termos de principiologia do Direito Penal à luz da Constituição Federal, é o notório princípio da legalidade o qual determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena, sem prévia cominação legal.

Dessa forma, no presente buscou se analisar, em linhas gerais, os mais importantes princípios de direito penal à luz da Constituição Federal o qual devem ser seguidos diuturnamente pelos operadores do Direito.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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