Antonio Gama Júnior e Gisele Leite
Resumo
Esse trabalho visa apresentar aos operadores do Direito, as modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil no que se refere à petição inicial, debatendo as novidades mais relevantes nos dispositivos destinado a este instrumento e esclarecendo as eventuais dúvidas no procedimento do pleito inicial. O Código de Processo Civil, regido pela Lei nº 13.105, de 2015, entrará em vigor em 17 março de 2016, e suas modificações já geram relevantes debates. Nesse breve estudo, apontaremos algumas discussões relacionadas à petição inicial.
Palavras-Chave
Novo Código de Processo Civil. Petição Inicial. Alterações. Desafios.
Introdução
O Novo Código de Processo Civil, sancionado em 16 março de 2015, hoje é uma realidade, e, com ele vieram várias alterações e desafios a serem superados pelos processualistas.
Quando cogitamos exclusivamente da petição inicial, percebemos que algumas alterações. Umas são encaradas tranquilamente pela necessidade de alteração ou surgimento; e, outras com ressalvas, aguardando como as decisões e praxes forenses irão conduzi-las.
Tais alterações serão objeto de nossos estudos que, longe de ousarmos esgotar os debates, traremos um breve comentário didático.
Sabemos que a jurisdição é inerte, necessitando assim, de uma provocação do ofendido para que o Estado-juiz diga o direito, não podendo, via de regra, agir sem impulso, como reza a máxima latina: ne procedatiudexexofficio e nemoiudexsineactore.
Portanto, em geral o juiz não pode iniciar um processo exofficio, em virtude de o mesmo respeitar o princípio da inércia da jurisdição. Para tanto, quem queira provocar o Estado- juiz, necessita materializar seu pleito por intermédio do instrumento adequado, demovendo-se assim, tal inércia. Existe exceção à essa regra, sendo muito excepcional, de sorte que o instrumento materializador do interesse em buscar a tutela jurisdicional é a petição inicial, caracterizada por ser a peça escrita (o instrumento da demanda) em vernáculo pátrio e assinada pelo patrono devidamente constituído onde o autor formula a demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento final.
São duas as funções da petição inicial: a) a de provocar a instauração do processo; b) identificar a demanda que é consequência natural ao mencionar as partes causa de pedir e pedido. Indicando também os elementos da ação o que gera efeitos processuais.
Assim, permite a aplicação do princípio da congruência indicando os limites objetivos e subjetivos da sentença; permite a verificação de eventual litispendência, coisa julgada ou conexão, quando comparada com outras ações; fornece elementos para fixação de competência; indica desde logo ao juiz a ausência de uma das condições da ação; e, pode vir a influenciar na determinação do procedimento[1].
Trata-se de ato processual solene do qual se exige o completo atendimento de requisitos formais. A ausência de quaisquer destes pode gerar nulidade sanável ou insanável, sendo o primeiro caso a hipótese de emenda da inicial e, no segundo caso, o de indeferimento liminar.
Os requisitos[2] formais da petição inicial estão atualmente previstos nosarts. 282 e art. 39, I do CPC em vigência, não nos permitindo esquecer do disposto no artigo 37 e parágrafo único do mesmo dispositivo.
O primeiro requisito se refere à indicação do juízo que a receberá no primeiro momento procedimental. Importante frisar que jamais será pessoal a indicação mesmo quando distribuído por dependência. Tal equívoco existe no atual código, mas foi sanado pelo art. 319, I do NCPC, prevendo o endereçamento da exordial ao juízo, que poderá ser, portanto, órgão jurisdicional do primeiro grau de jurisdição ou tribunal, e não mais ao juiz como citado no atual CPC (art. 282, I).
A indicação das partes bem como sua respectiva qualificação, indicando-se nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, a fim de permitir a citação do réu e permitir a individualização dos sujeitos processuais parciais, o que é relevante para a identificação dos precisos limites subjetivos da demanda e da futura coisa julgada material.A indicação de número de RG (Registro Geral), CPF ou CNPJ também compõe a qualificação das partes e é bem conhecida da praxe forense.Outra característica é a indicação do apelido do réu, ou seja, a forma como ele é conhecido na sociedade a qual pertence.
O art. 319, II do NCPC passou a exigir como qualificação das partes além dos já citados RG, CPF ou CNPJ, inovou no sentido de exigir (com as devidas ressalvas) o endereço eletrônico, suscitando-se algumas questões, pois, entendemos que nem todos os litigantes têm endereço eletrônico, sem contar da real dificuldade do autor em saber, com certeza, o endereço eletrônico do réu. Por todo caso, caso o autor omita tal informação, como o juiz, saberá se existe ou não o endereço eletrônico? Certamente não se poderá configurar a inépcia por faltar tal item da qualificação.Entendemos que tal requisito passe a ser utilizado de forma facultativa, apenas para uso da celeridade processual e não como requisito expresso que possa gerar inépcia da inicial. Há pessoas tanto físicas ou jurídicas que são notórios e que respondem por aquele endereço eletrônico, propagando por intermédio de sites e cartões de visitas. Tais endereços quando notórios, servirão para utilização na exordial e ajudará na celeridade, porém, reafirmamos, quando notório o endereço virtual. Esses questionamentos, poderemos fazer em discursões à parte.
Outra novidade é a indicação de união estável que suscitará dúvidas principalmente quando não registrado em contrato ou sentença judicial. A mera indicação de união estável seria suficiente para ser considerada pelo juiz ou deveria haver também comprovação?Diante de possíveis dificuldades do autor em qualificar o réu, poderá o juiz requerer diligências necessárias à obtenção de informações exigidas por lei. Reafirmou que os inovadores itens da qualificação do demandado não poderão ser aptos a configurar a inépcia da inicial.
Não é o caso de indeferimento da petição inicial[3] a ausência de dados do réu desde que seja possível e realizável a citação. Resta consagrado o entendimento doutrinário no sentido de que se o réu for integrado ao processo e apresentar sua defesa ou resposta, poderá normalmente se autoqualificar cumprindo plenamente todas as exigências previstas no art. 319, II do NCPC.
Também se prevê que não haverá indeferimento da inicial quando a obtenção dessas informações se tornar impossível ou excessivamente onerosa, dificultando muito o acesso à justiça.O dispositivo legal fora feito adequadamente para os réus incertos como nas ações possessórias movidas contra multidão de pessoas responsáveis pela agressão à posse.Porém, frise-se que permanece indispensável à exposição de causa de pedir na petição inicial, ou seja, a narrativa fática e a indicação do fundamento jurídico que apoia a pretensão. Mas, tal fundamento jurídico não vincula o juiz em sua decisão. (Vide o Enunciado 281 do FPPC).
O valor da causa é tratado pelo art. 291 do NCPC e reproduz o teor do art. 259 do CPC/73, incluindo a correção monetária na ação de cobrança no pedido principal. E, no inciso II é substituído negócio jurídico por ato jurídico, além de indicar que o valor da causa, nesse caso, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O valor da causa na ação de divisão, demarcação ou reivindicação não é mais a estimativa oficial para o lançamento do imposto, mas o valor da avaliação da área, ou bem objeto do pedido.
A novidade é o inciso V do art. 292 do NCPC, prevendo que nas ações indenizatórias[4], inclusive as fundadas em dano extrapatrimonial, o valor da causa deve ser o valor pretendido por ressarcimento. Contrariando o entendimento do STJ que nesses casos admite o pedido genérico. Sem critério legal, o autor deve apontar o valor referente à vantagem econômica, mas sendo bem de valor inestimável, deverá usar a praxe forense e a expressão “meramente para fins fiscais”. Ressalte-se que continua sendo admitido o pedido genérico conforme prevê o art. 319 do NCPC.
Outra modificação do atual art. 282 do CPC é inexistência do pedido de citação do réu. A inutilidade desse dispositivo legal fora considerada pelo NCPC, tanto que excluiu do rol, tal exigência formal, que em seu lugar prevê a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.Ressalte-se que para não haver a realização da mesma, tanto autor como réu deverão se manifestar seus desinteresses na autocomposição amigável no conflito de interesses[5].
Quanto aos documentos indispensáveis para a demanda, estes podem variar conforme o tipo da ação e, estão previstos no art. 283 do CPC/73, mas sua ausência destes é sanável.Não se deve confundir os tais documentos com aqueles indispensáveis a vitória do autor (que são úteis para acolhimento da sua pretensão).Assim, numa demanda de divórcio a juntada da certidão de casamento é indispensável, o mesmo não se pode dizer do documento que comprove o adultério.
Convém consignar que o STJ permite o ingresso de ação revisional do contrato mesmo que o autor não apresente com a petição inicial uma cópia do contrato, pois, na sociedade massificada com ampla presença de contratos de adesão, o STJ entende pela viabilidade do pedido de exibição do documento (do contrato) pode ser pedido elaborado de forma incidental.
O prazo para a emenda da inicial fora aumentado para quinze dias, vide o art. 321 o NCPC e, o dispositivo exige que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (o que é a consagração do princípio contido no art. 93, inciso IX da CF/1988).Porém, o art. 1.015 do NCPC que trata das decisões recorríveis por agravo de instrumento, não traz em seu rol a decisão que determina a emenda da petição inicial. Então passa esta a ser irrecorrível e, poderá trazer danos irreparáveis ao autor.
Quanto à correção do procedimento, o STJ após momentos de resistência passou para a admissibilidade desde que a conversão ocorra antes da citação do réu. Portanto, se a relação jurídica processual estiver completa é inadmissível.Há entendimento pacificado neste sentido quanto à conversão do processo de execução em monitória e na conversão de processo cautelar em processo de conhecimento quando naquele é concedida tutela antecipada em aplicação ao princípio da fungibilidade.
O art. 330 do NCPC prevê as hipóteses de indeferimento da petição inicial resolvendo algumas incongruências do art. 295 do CPC/73. Deu-se retirada de inadequação procedimental como causa de indeferimento da inicial.Além dessa supressão, retirou-se também a impossibilidade jurídica do pedido como causa de indeferimento, bem compatível com a mesma retirada sofrida das condições da ação no NCPC.
E, transferiu a prescrição e decadência para o julgamento liminar de rejeição do pedido. A elaboração de pedido genérico quando for exigido o pedido determinado como nova causa de inépcia da exordial.Mas considerando-se ser um vício sanável, posto que possível a emenda da petição inicial. O art. 330, segundo e terceiro parágrafos do NCPC vieram manter substancialmente a regra do art. 285-B do CPC/73, resta claro existir a exigência de descriminar na petição inicial dentre as obrigações contratuais aquelas que o autor pretende controverter, e também quantificar o valor incontroverso do débito, aplica-se às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.E, afasta a dúvida quanto à consequência que é o indeferimento da inicial. Daniel Amorim Assumpção Neves vê como sanável tal hipótese, pela emenda da petição inicial, apontando como exagero do legislador, incluir como causa de indeferimento de inicial.
Foram excluídas as causas de indeferimento de inicial a prescrição e decadência, passando a ser recolocadas no julgamento liminar de improcedência[6]. Portanto, todas as causas de indeferimento de inicial levam a uma decisão terminativa.Segundo o art. 331 do NCPC indeferida a inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz no prazo de cinco dias, reformar a sentença. O prazo de retratação continua impróprio.
Há importante modificação do procedimento da apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial na hipótese de o juiz não se retratar de sua decisão. O réu será citado para responder o recurso, ou seja, será integrado o processo e terá oportunidade de oferecer as contrarrazões, realidade ausente no Código Buzaid.O segundo parágrafo do art. 331 do NCPC prevê que a sentença passa a ser reformada pelo tribunal porque, mesmo tendo como fundamento do erro in iudicando[7] seu acolhimento levará a anulação da sentença e, não a sua reforma.
Lembre-se que na reforma a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto na anulação da decisão pelo tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Não há dúvida que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará a anulação da sentença.
Com o retorno do processo ao primeiro o segundo parágrafo prevê que o prazo de contestação (na realidade de resposta) começará a contar da intimação do réu do retorno do processo.
Parte-se da premissa de que o réu já foi citado e devidamente integrado ao processo, não havendo qualquer sentido em citá-lo novamente.
O terceiro parágrafo contém uma ampliação, pois uma vez não interposta a apelação, o réu será intimado de trânsito do dispositivo, concluindo que tal intimação ocorrerá independentemente da espécie de decisão de indeferimento (de mérito ou terminativa).
O julgamento de improcedência liminar fora criado pela Lei 11.277/2006 o que propiciou o julgamento antes da citação do réu.O objetivo deste é o encerramento de demandas repetitivas[8]. É comum que as normas inovadoras como o art. 285-A do CPC/73 tenham sido criticadas severamente por parte da doutrina inclusive existiu até uma ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIn 3685/DF) [9] proposta pela OAB, intervindo nessa demanda como amicuscuriae. E, houve peça do Instituto de Direito Processual, subscrita por Cassio Scarpinella Bueno, opinando pela constitucionalidade do dispositivo legal.
Evidentemente seria preferível em atenção à segurança jurídica que os julgamentos de improcedência liminar fossem justificados em súmulas ou jurisprudência dominante dos tribunais, preferencialmente os superiores.
O STJ inclusive já decidiu que a aplicação da regra ora analisada, vide Informativo 524/STJ, 3ª Turma, Resp 1.225.227-MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.05.2013; Informativo 477/STJ, 4ª Turma, Resp 1.109.398-MS, Min. Luís Felipe Salomão, j. 16.06.2011.
Seguindo a tendência do STJ, o art. 330 do NCPC afastou os precedentes do próprio juízo como suficientes para julgamento liminar de improcedência exigindo que o pedido formulado pelo autor contrarie enunciado de súmula do STF e do STJ, acórdão proferido pelo STF, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas[10] ou assunção de competência ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Considerações finais
Diante dessa nova realidade trazida pelo Novo CPC, foram destacadas algumas peculiaridades relacionadas à petição inicial, que não se esgotam nesse momento, e sim, só abrem o desejo para novos estudos. Percebemos que os novos dispositivos não são perfeitos, mas trazem consideráveis avanços ao processo.
Observa-se com isso que os operadores do Direito devem estar atentos a essa nova realidade e adequar-se aos comandos elencados do NCPC.
______________
NOTAS
[1] O procedimento comum ordinário é o modelo geral do CPC, ou também chamado de residual, uma vez que uma demanda que seja excluída de qualquer outra das formas previstas por inadequação às suas naturezas peculiares será ajuizável sob o rito comum ordinário. Este rito comporta os procedimentos gerais previstos na Lei Processual, competindo a qualquer valor de causa, desde que não seja excluído por expressa previsão legal, um número definível ou indefinível de demandantes e demandados, comporta todo lastro probatório, intervenção de terceiros estranhos à relação processual, etc.
[2] Os requisitos da petição inicial no procedimento sumário são os mesmos do procedimento comum ordinário, acrescidos da necessária apresentação imediata do rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Por outro lado, também deve ser apresentada a formulação de quesitos e da indicação de assistente técnico nas hipóteses de requerimento de prova pericial, hipótese em que a não-indicação inicial poderá ser feita em outra oportunidade, até o momento da realização da perícia (art. 276 do CPC). No que diz respeito ao procedimento especial sumaríssimo, da mesma forma que o sumário, decorre tanto do valor da causa, como da matéria que será julgada.
[3] Calmon de Passos possui interpretação sistemática de inegável conteúdo lógico em relação aos dois dispositivos, pois, cita que o legislador instituiu no art. 295, um inciso VI com os seguintes dizeres: “A petição inicial será indeferida: VI. Quando não atendidas às prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Nesses dois fragmentos, invocados pelo inciso VI, há previsão expressa de que o magistrado deve ofertar prazo para correção, não assim com relação aos demais incisos”. Daí, conclui Calmon que as previsões dos incisos I a IV do artigo 295 correspondem a defeitos substanciais, insuscetíveis de correção, não cabendo falar em abertura de prazo para emenda.
[4] Deixa assim ações que buscam a compensação de dano moral de ter pedido genérico, segundo o NCPC.
Ao autor, na sua petição, caberá atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido (artigo 292, inciso V). O que significa dizer por consequência que o pedido deverá mensurar o valor do dano moral, sendo vedado ao autor formular pedido genérico de condenação ou usar daquela conhecida expressão “em valores acima de x”. Assim, o NCPC/2015 a partir de sua vigência sepultará de uma vez por todas aquelas ações indenizatórias por dano moral que mais se assemelhavam a concurso de prognósticos ou porta da esperança. Igualmente, a gananciosa pseudovítima do sempre esperado dano moral estará fadada à sua extinção natural. Talvez sobreviva nos Juizados de Pequenas Causas Cíveis.
[5]Por fim, o autor deverá manifestar na inicial se deseja ou não realizar a audiência de conciliação inicial. Esta questão foi inserida como requisito da inicial.
[6] Por outro lado, a legislação autoriza ao magistrado apreciar, em situações excepcionais, o mérito da demanda e julgá-la improcedente prima facie (também denominada de julgamento liminar de mérito), com resolução de mérito antes mesmo da citação do réu, já que esta sequer chegará a ser determinada pelo juiz no despacho liminar. O despacho liminar, nestas hipóteses, será convertido em sentença. São casos de improcedência prima facie o reconhecimento da prescrição ou da decadência, o julgamento de causa repetitivas64 e a rejeição in limine dos embargos à execução previstos no artigo 739, III, do CPC. Caso o autor tenha requerido antecipação dos efeitos da tutela, o juiz irá se manifestar no momento do despacho liminar. Neste sentido, destaca Fredie: “(…) não há qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento pela improcedência. O réu não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça”. (In: DE PINHO, Humberto Dalla Bernardino. Ação. Teoria e Procedimentos. 2ª edição. Disponível em: http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/5/50/A%C3%A7%C3%A3o_-%C2%A0Teoria_e_Procedimento.pdf Acesso em 06.05.2015).
[7] No mesmo sentido, elucida Moreira: “o error in iudicandoé resultante da má apreciação da questão de direito (v.g., entendeu-se aplicável norma jurídica impertinente ao caso) ou de fato (v.g., passou despercebido um documento, interpretou-se mal o depoimento de uma testemunha), ou de ambas, pedindo-se em consequência a REFORMA da decisão, acoimada de injusta, de forma que o objeto do juízo de mérito no recurso identifica-se com o objeto da atividade cognitiva no grau inferior da jurisdição” (destacado). Frisa-se que o conhecimento das espécies de erros é importante na medida em que sua alegação e constatação podem acarretar efeitos distintos no processo. Pugnando o postulante, p.ex., pela cassação de uma sentença por constatar erro in procedendo, o magistrado de segunda instância irá tão somente anular a decisão e, posteriormente, remeter os autos para o juízo a quo apreciar a lide outra vez (exceto no caso do §3º do art. 515 do CPC/74).
[8] “Demandas repetitivas”, “demandas de massa” ou ainda “causas repetitivas” são termos jurídicos que correspondem a um conjunto significativo de ações judiciais cujo objeto e razão de ajuizamento são comuns entre si. Surgem, na prática, a partir de lesões ou supostas lesões a direitos individuais ou coletivos que atingem uma quantidade considerável de pessoas de maneira idêntica,cujas demandas judiciais não podem ser tuteladas conjuntamente seja por razões legais ou pela preferência de cada um dos ofendidos. Ocorre, por exemplo, com ampla frequência em dissídios individuais homogêneos (diversas ações que visam à tutela de um mesmo direito individual supostamente desrespeitado) derivados de lesão aos direitos do consumidor, assim como em diversas demandas decorrentes de descumprimento de contratos de adesão relativos a grandes instituições. Há incidência de demandas repetitivas até mesmo entre um particular e o governo, sobretudo nas hipóteses em que um procedimento administrativo não corresponde ao entendimento predominante das instâncias do Poder Judiciário. No Brasil, por exemplo, há uma constante discussão entre as medidas realizadas pelo INSS e as reformas realizadas pelo Judiciário.
[9] Decisão. O Tribunal, por unanimidade, resolveu questão de ordem suscitada pela Relatora no sentido de que não é o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental prioritário em relação ao da Ação Direta de Inconstitucionalidade, podendo ser iniciado o julgamento desta. Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pela Advocacia Geral da União de ausência de fundamentação do pedido. O Tribunal, por unanimidade, admitiu como amicicuriae a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; o Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB; o Partido da Frente Liberal-PFL; o Partido Democrático Trabalhista-PDT, e o Partido Popular Socialista-PPS; e inadmitiu quanto ao Partido Social Liberal-PSL. O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável à tal eleição a redação original do mesmo artigo, vencidos os Senhores Ministros Março Aurélio e Sepúlveda Pertence, nessa parte, sendo que o Senhor Ministro Março Aurélio entendeu prejudicada a ação, no que diz respeito à segunda parte do artigo 2º, da referida emenda, quanto à expressão “aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002”. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram: pelo requerente, o Dr. Roberto Antonio Busato, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; pelo requerido, o Dr. Alberto Cascais, Advogado-Geral do Senado Federal; pelos amicus curiae Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Cerqueira, e pelo PMDB, PFL, PPS e PDT, o Dr. Ademar Gonzaga Neto; pela Advocacia Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 22.03.2006. (Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/761335/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3685-df Acesso em 06.05.2015).
[10] A busca de rápida solução dos conflitos de interesses não é nada recente. Mas, com a farta ampliação do acesso à justiça e com expressiva majoração do número de demandas, ocorreram reflexos na legislação processual, que, como se sabe, tem sido objeto de diversas reformas recentes. As alterações em busca de celeridade na solução de demandas fora elevada ao nível constitucional, com a inclusão na Constituição Federal vigente da garantia da duração razoável do processo. Historicamente, em França de Louis XIV, já se debatia a respeito da morosidade na resolução das lides, então o Code Louis representou em sua época uma notável contribuição para a aceleração do processo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
HARTMAN, Rodolfo Kronemberg. O Novo Código de Processo Civil. Uma breve apresentação das principais inovações. Disponível em: http://www.impetus.com.br/atualizacao/download/932/o-novo-codigo-de-processo-civil . Acesso em 06.05.2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Editora Método, 2015.