A justiça restaurativa como um caminho para uma cultura de paz em um estado de proteção social eficiente.

POR: Valéria Bressan Candido

 

RESUMO: Justiça Restaurativa é um processo através do qual todas as partes afetadas e interessadas em um conflito específico (intersubjetivo, disciplinar ou correspondente a um ato infracional) se reúnem para solucionar coletivamente como lidar com o resultado da situação conflituosa e suas implicações para o futuro. O círculo restaurativo/processo circular é um processo ordenado que se pauta pelo encontro da “vítima” e “ofensor”, seus suportes e membros da comunidade para juntos identificarem as possibilidades de resolução de conflitos a partir das necessidades dele decorrentes, a reparação de danos, o desenvolvimento de habilidades para evitar nova recaída na situação conflitiva e o atendimento, por suporte social, das necessidades desveladas. Justiça como valor e da dignidade da pessoa humana.

 

PALAVRAS-CHAVES: estado de proteção social; justiça restaurativa; cultura de paz; pacificação social; práticas restaurativas.

 

Introdução

Nos dias atuais, verificamos que a sociedade, de um modo geral, não possui mecanismos que fortalecem valores de convívio comunitário, de um lado por sua herança histórica e de outro pelo constante estado de beligerância em que vivemos.

Em razão disso torna-se visível que o proceder jurisdicional segue uma lógica tradicional, onde fazer justiça é a adequação do ato à norma com a definição do tipo e do tempo da resposta. Já o pedido de justiça é um pedido de pena, punição, ou seja, a imposição de sofrimento pelo sofrimento produzido (Kozen, 2013), e por fim, a responsabilização se iguala a sancionar e punir em uma equação onde as relações são iguais a subordinação mais submissão.

Neste contexto, temos que as mais diversas formas de punição prestam pouca, ou nenhuma, atenção à reparação dos danos reais causados à vítima e à comunidade, além de tratar o infrator de maneira que se torna difícil para eles livrarem-se do rótulo de infrator.

Era um modo que o Prudêncio tinha de se desfazer das pancadas recebidas – transmitindo-as a outro… Agora… que era livre, dispunha de si mesmo, dos braços, das pernas, podia trabalhar, folgar, dormir, desagrilhoado da antiga condição, agora é que ele se desbancava: comprou um escravo, e ia lhe pagando, com alto juro, as quantias que de mim recebera (Machado de Assis – Memórias Póstumas)

Diante dessa situação que beira ao caos, surge uma nova proposta de solução de conflitos: A Justiça Restaurativa, que vem em um momento crítico em que a sociedade reclama por meio eficazes e eficientes da atuação do Estado para a manutenção da paz social.

1. A Cultura de Paz

O ciclo da violência não tem fim, o dogma criado do olho por olho, dente por dente criou estigmas que atravessaram milênios, mas há ainda, como se reverter esta situação compreendendo o surgimento da Justiça Restaurativa e de experiências bem sucedidas, onde o empoderamento pessoal prevaleceu à punição estatal.

Não é possível falar em Justiça Restaurativa ou Círculos de Construção de Paz sem mencionar a necessidade de uma nova cultura, “a Cultura de Paz”. Nova porque, infelizmente, a civilização moderna se esqueceu de suas origens, quando nos primórdios da humanidade, os grupos familiares perceberam que eles em si não mais se bastavam, necessitando reunirem-se em grupos maiores, que deram origem a sociedade.

Tribos aborígenes primitivas entendiam que o ilícito causado por um membro do grupo afetava a todo o grupo, e era este quem tinha o poder de solucionar o conflito visando à paz comum.

Hoje em dia, em face da escalada da violência, as sociedades não mais pensam em uma cultura de paz, a busca pelo ressarcimento a qualquer preço do dano sofrido impera, tendo como resultado a intolerância que se verifica nas sociedades modernas.

Um dos caminhos para a inserção da “Cultura de Paz” é o diálogo. As emoções expressas no contato entre as pessoas e traduzidas em palavras vividas pessoalmente traz uma nova consciência acerca da prática do ato lesivo e suas consequências.

Rosenberg (2006) identificou algumas formas específicas de comunicação que entendeu contribuírem para o comportamento violento em relação aos outros e a nos mesmo, utilizando a expressão “Comunicação alienante da vida”. Ao explicar sua teoria sugere que determinados julgamentos moralizadores que subentendem uma natureza errada ou maligna nas pessoas que não agem em consonância com os nossos valores.

A comunicação alienante da vida nos prende a um mundo de ideias sobre o que é certo e o errado – em um mundo de julgamentos, uma linguagem rica em palavras que classificam e dicotomizam as pessoas e seus atos. Quando empregamos essa linguagem, julgamos os outros e seu comportamento enquanto nos preocupamos com o que é bom, mau, normal, anormal, responsável, irresponsável, inteligente, ignorante, etc. (ROSENBERG, 2006, p.38).

 

Para Bakhtin a palavra só pode ser considerada na sua inserção social. Palavra-signo, inteiramente determinada pelas relações sociais, sempre orientadas pelo-para o outro, em processos de co-construção eu-outro:

“A palavra é uma espécie de ponte lançada entre mim e os outros. Se ela se apoia sobre mim numa extremidade, na outra se apoia sobre o meu interlocutor” (BAKHTIN, 2009, p.113).

Nesse raciocínio, o diálogo se mostra peça chave na comunicação não violenta.Na continua transitividade entre eu-outro encontramos a palavra. Palavra que provoca a palavra-resposta, sendo que

“o locutor termina seu enunciado para passar a palavra ao outro ou para dar lugar à compreensão responsiva do outro.” (BAKHTIN, 2000, p. 294).

Para Rosa e Cerruti (2014) através do procedimento restaurativo, que ocorre através do diálogo, são abertas novas perspectivas para o entendimento da responsabilização do autor do ato infracional.

A ciência do Direito não deve se furtar em dialogar abertamente com outras áreas científicas, as quais estão há muito demonstrando e apontando para “novas realidades”. É imperioso que a ciência do Direito não tenha medo de perder sua cientificidade ao se apropriar destas percepções, ao repensar seu objeto de estudo e suas metodologias, porém sempre cuidando para não se perder em caminhos tidos como metajurídicos (PENIDO, 2014).

Um dos princípios da Justiça Restaurativa é a possibilidade de exercício do poder não sobre o outro, mas como outro, uma vez que não é suficiente impor o poder, mas é preciso internalizá-lo, para que os efeitos práticos do ressarcimento pretendido ocorram.

Como a sociedade, de um modo geral, não possui mecanismos que fortalecem valores de convívio comunitário, de um lado por sua herança histórica e de outro pelo constante estado de beligerância em que vivemos é preciso buscar formas de mitigar os conflitos. A justiça restaurativa abre a perspectiva da responsabilização do autor do ato infracional por meio do diálogo, do encontro com o outro como construção de sentidos (ROSA E CERRUTI, 2014).

Em razão disso observamos que o proceder jurisdicional segue uma lógica tradicional, onde fazer justiça é a adequação do ato à norma com a definição do tipo e do tempo da resposta. Já o pedido de justiça é um pedido de pena, punição, ou seja, a imposição de sofrimento pelo sofrimento produzido (KOZEN, 2013), e por fim, a responsabilização se iguala a sancionar e punir em uma equação onde as relações são iguais a subordinação mais submissão.

Neste contexto, temos que as mais diversas formas de punição prestam pouca, ou nenhuma, atenção à reparação dos danos reais causados à vítima e à comunidade, além de tratar o infrator de maneira que se torna difícil para eles livrarem-se do rótulo de infrator.

Podemos estabelecer outra equação para visualizar o ciclo da violência, onde se tem mais penas, mais violência e menos segurança, em qualquer parte do mundo.

As expectativas da comunidade em relação à atuação judicial, no sentido de obterem Informação, verdade, empoderamento, restituição e reparação do prejuízo, têm sido cotidianamente mitigadas uma vez que também não são atendias as expectativas da sociedade com relação à atenção às necessidades das vítimas; criação de uma ambientação institucional favorável a estabelecer um senso de comunidade e de responsabilização recíproca e o encorajamento para que todos assumam as suas responsabilidades e respectivas obrigações para o bem-estar de seus membros, incluindo vítimas e agressores, e promovam as condições capazes de sustentar comunidades saudáveis.

Neste contexto, surge uma oportunidade histórica: um realinhamento da Função Judiciária com o compromisso de realizar, precipuamente, o valor fundamental Justiça, este atualmente menos reconhecido do que as metas de produtividade processual impostas aos operadores do Direito.

Um grande passo é dado pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), quando afirmou que a grande e terrível Segunda Grande Guerra Mundial foi possível pela denegação dos princípios democráticos da dignidade, igualdade e respeito mútuo entre os homens, bem como pela propagação, mediante ignorância e preconceito, da doutrina da desigualdade entre homens e raças.

De outro lado, a mesma ONU, agora através de seu Conselho Econômico e Social, por meio da Resolução nº 2002/12 elenca os princípios básicos de Justiça Restaurativa:

  • Trata-se de uma resposta evoluída ao crime que respeita a dignidade e igualdade das pessoas, geram compreensão e promove a harmonia social recuperando vítimas, infratores e comunidades.
  • Programa de justiça restaurativa” significa qualquer programa que use processos restaurativos e busque obter resultados restaurativos.
  • Processo restaurativo” significa qualquer processo onde a vítima e o infrator e, se apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participem conjunta e ativamente na resolução dos problemas decorrentes do crime, em geral com a ajuda de um facilitador. O processo restaurativo pode incluir a mediação, conciliação, e transação penal.
  • Resultado restaurativo” significa um acordo obtido como resultado de um processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas como reparação, restituição e serviço comunitário, visando atender necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes e alcançar a reintegração da vítima e do infrator.

2. Conceito de Justiça Restaurativa

A Justiça Restaurativa é um conceito em construção, pois é um modelo complementar de resolução de conflitos, consubstanciada numa lógica distinta da punitiva. Embora seja um conceito ainda em construção, não possuindo uma conceituação única e consensual, pode-se dizer que:

Em uma de suas dimensões, pauta-se pelo encontro da “vítima”, “ofensor”, seus suportes e membros da comunidade para, juntos, identificarem as possibilidades de resolução de conflitos a partir das necessidades dele decorrentes, notadamente a reparação de danos, o desenvolvimento de habilidades para evitar nova recaída na situação conflitiva e o atendimento, por suporte social, das necessidades desveladas.[1]

 

O marco legal é de janeiro de 2012 com a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, queinstituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, entre outras providências. Esta lei contemplou as práticas ou medidas que sejam restaurativas em seu, Título II (Da execução das medidas socioeducativas), Capítulo I, assim estabelecendo;

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

(…)

III – prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; (grifo nosso).

 

No entanto, antes do reconhecimento legal, vários projetos foram desenvolvidos no país, tendo como destaque o projeto “Justiça e Educação”, uma parceria entre a Secretaria da Educação do Governo do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve seu início em 2006 na região de Heliópolis, na capital do estado.

3. Princípios Restaurativos

Para que possamos entender melhor a proposta das práticas restaurativas, necessário se faz explicitar os princípios que a norteia.

  • Respeito à dignidade das partes;
  • Flexibilidade e informalidade;
  • Primado do interesse das pessoas envolvidas;
  • Voluntariedade;
  • Colaboração (não confrontação);
  • Razoabilidade e proporcionalidade das obrigações assumidas;
  • Direito à informação plena;
  • Sigilo e confidencialidade;
  • Capacitação dos agentes facilitadores;
  • Monitoramento constante dos resultados.

Através dos princípios acima, busca-se o resgate de valores que foram deturpados pela Justiça Punitiva, trazendo à sociedade uma visão responsável de seus deveres sociais.

Por consequência, não se afasta do Estado as suas funções, tanto as institucionais, quanto as sociais, neste caso, de proteção.

Isto ocorre porque, da associação do Estado e sociedade, busca-se uma conscientização no sentido de que todos são responsáveis por uma sociedade justa e de convívio pacífico.

Temos que, hoje a Justiça Punitiva baseia-se em valores como: Primado do interesse do Estado; Foco na punição – encarceramento ou penas alternativas ineficazes; Culpabilidade individual: Uso dogmático do Direito; Um processo Formal, ritualístico, onde se visualiza um cenário de Poder; Linguagem e regras complexas; Processo decisório das autoridades / operadores jurídicos; Participação mínima do ofendido e da sociedade; Mínima assistência psicossocial e jurídica.

Com essa prática o resultado observado na sociedade é um conjunto de: Insatisfação e frustração com o sistema; Um processo alienado onde a comunicação se dá somente através do advogado; Necessidades dos envolvidos praticamente desconsideradas; Inacessibilidade e ausência de interação social

Por outro lado, a Justiça Restaurativa propõe: Primado do interesse das pessoas envolvidas e da comunidade; Foco na responsabilidade e nas necessidade das partes e comunidade; Corresponsabilidade individual e coletiva; Uso crítico do Direito; Um processo informal, simplificado/cenário extrajudicial ou comunitário; Linguagem comum e regras flexíveis; Processo decisório compartilhado com envolvidos e comunidade; Voz e papel efetivo dos envolvidos e da sociedade no Processo; Necessidades psicossociais e jurídicas atendidas efetivamente; Satisfação e controle sobre a situação, recuperação da autoestima; Participação responsável no Processo, tanto da sociedade quanto do Estado; Necessidades efetivamente consideradas; Acessível e interativo com a vítima e comunidade.

Os efeitos experimentados podem ser assim descritos:

  • Restauração do tecido social
  • Reintegração do infrator e da vítima
  • Eficácia de um sistema multiportas
  • Potencial de redução da reincidência
  • Paz Social com dignidade

Porém, através dos métodos utilizados pela Justiça Restaurativa para alcançar seus objetivos, em um primeiro momento, muito leitores e leigos podem deturpar. Portanto, Justiça Restaurativa não é:

  • Uma mera tentativa de se perdoar o ofensor ou se proceder à reconciliação com a vítima (direta ou indireta);
  • Programas de mediação;
  • Programa destinado a diminuir a reincidência ou evitar repetidas infrações;
  • Programa particular ou um diagrama de trabalho;
  • Aplicável apenas a crimes de menor potencial ofensivo;
  • Uma criação exclusiva e originária dos povos norte-americanos;
  • Uma panaceia apta a substituir o sistema legal em vigor;
  • Uma efetiva alternativa à sanção privativa de liberdade, muito menos o exato oposto à retribuição.

Assim, a proposta restaurativa pode ser descrita como qualquer processo onde a vítima e o infrator e, se apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime, participem conjunta e ativamente na resolução dos problemas decorrentes do crime, em geral com a ajuda de um facilitador. O processo restaurativo pode incluir a mediação, conciliação, e transação penal.

De outro lado, o “Resultado restaurativo” significa um acordo obtido como resultado de um processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas como reparação, restituição e serviço comunitário, visando atender necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes e alcançar a reintegração da vítima e do infrator.

4. Modelos de Práticas Restaurativas

Hoje existem quatro grandes métodos de práticas restaurativas:

1) Os Círculos Restaurativos– Difundidos na América do Norte, principalmente no Canadá pelas nações indígenas e algumas nações indígenas dos Estados Unidos;

2) O VOM (Victim-OffenderMediation) – A mediação entre vítima e ofensor. Prática introduzida pelos Canadenses em meados dos anos 70 e muito difundida nos Estados Unidos da América também;

3) Family GroupConferencing(Conferências Familiares) – Muito difundido na Austrália e Nova Zelândia. Uma tradição também baseada em práticas Aborígenes daqueles dois países.

4) Comissões de Verdade e Conciliação– Prática estatal estabelecida após o Apartheid na África do Sul para dirimir conflitos entre pretos e brancos. Hoje difundida pelo mundo inteiro, inclusive na América do Sul, no Brasil, Peru, Colômbia e outros países.

Pranis (2010) ensina que fazer uso de um processo circular não é simplesmente colocar as cadeiras em círculo. É uma participação cuidadosa é essencial para que se tenha uma boa prática quando utilizar esse processo. E, também é buscar falar do coração, obter o melhor dos integrantes, aquilo que de melhor são capazes.

4.1 -Visão global dos Círculos

Reunir pessoas para que: Todos sejam respeitados; Todos tenham igual oportunidades de falar sem   serem interrompidos; Que os participantes se expliquem contando suas histórias; Todos são iguais. Ninguém é mais importante que o outro; Aspectos espirituais e emocionais da experiência individual são acolhidos.

 

4.2 – Contribuição dos processos circulares

Esta dinâmica de encontro com as pessoas tem duas possibilidades.

  1. Mudança nas relações: quando o procedimento ajuda a transformar as situações no que se refere à convivência – pode ser em relação a conflitos e violência ou apenas situações corriqueiras.
  2. Mudança no “espaço” onde as relações acontecem: quando o procedimento irradia uma outra foram de estar com outro, a partir do que se aprende no processo circular – futuros desencontros são evitados.

Acima de tudo, na Justiça Restaurativa, são construídos encontros embasados em processos dialógicos e inclusivos, fundados na autonomia da vontade e na participação das partes afetadas por um delito ou um conflito, onde, de modo coletivo, elas podem lidar com as causas e consequências do conflito, buscando atender as necessidades de todos envolvidos e suas implicações para o futuro.

 

4.3 Como funciona um círculo de construção de paz

Para que seja iniciada uma prática restaurativa é necessário que se atenda à algumas formalidades simples, visando legitimar o ato e as decisões ali tomadas.

A seguir alguns exemplos para a realização de um círculo restaurativo.

  • SENTAR-SE EM CÍRCULO – significa liderança partilhada, igualdade, conexão, e inclusão, promove foco, responsabilidade e participação de todos;
  • CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE CÍRCULO com objetos significativos;
  • CERIMÔNIAS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO – Intencionalmente e conscientemente os Círculos mobilizam todos os aspectos da experiência humana: espiritual, emocional, físico e mental. Na abertura e no fechamento realiza-se uma atividade de centramento intencional;

– O BASTÃO DE FALA – Somente a pessoa que está segurando o bastão de fala pode falar. Assim se regula o diálogo à medida que o bastão vai passando de uma pessoa para a outra, dando a volta no Círculo de forma sequencial.

A pessoa que segura o bastão recebe a atenção total dos outros participantes e pode falar sem interrupções. Esse recurso promove plena manifestação das emoções, escuta mais profunda, reflexão cuidadosa e um ritmo tranquilo.  No entanto não se exige que o detentor do bastão fale necessariamente.

– FACILITADOR OU GUARDIÃO – O facilitador do Círculo de Construção de Paz ajuda o grupo a criar e manter um espaço coletivo, no qual cada participante se sente seguro para falar aberta e francamente sem desrespeitar ninguém.

Ele supervisiona a qualidade do espaço coletivo e estimula as reflexões do grupo através de perguntas ou pautas. O guardião não controla as questões a serem levantadas pelo grupo, nem tenta conduzi-lo na direção de determinada conclusão, mas pode intervir para zelar pela qualidade da interação grupal.

– PROCESSO DECISÓRIO CONSENSUAL – No Círculo as decisões são tomadas por consenso. Isto não significa que todos terão entusiasmo em relação a determinada decisão ou plano, mas é necessário que cada um dos participantes esteja disposto a viver segundo aquela decisão, bem como apoiar sua implementação.

As decisões consensuais resultam em acordos mais eficazes e sustentáveis, pois elas conferem poder a todos.

Nem sempre o consenso é possível. Mas é uma raridade não chegar a um consenso, quando tenha sido alocado ao processo Circular tempo suficiente para a escuta integral de todos os pontos de vista.

5. Desafios para a implementação da Justiça Restaurativa no Brasil.

Muitos desafios se apresentam na expansão da Justiça Restaurativa no Brasil, entre eles:

(a) a elaboração de referências claras do que seja uma prática restaurativa nos seus diversos modos;

(b) a criação de marcos legais;

(c) a sensibilização do sistema de Justiça, com a criação de setores específicos de mediação e Justiça Restaurativa na área Criminal e da Infância e Juventude;

(d) o desenvolvimento das práticas restaurativas, por meio da ciência jurídica, em sintonia com as descobertas científicas;

(e) a formação em larga escala, mantendo o mínimo de qualidade nas práticas a serem implementadas (ex.: como criar dinâmicas de formação à distância; ou formar efetivos multiplicadores quanto à formação);

(f) a criação de indicadores de avaliação condizentes com o novo paradigma cultural com base nos quais são implementadas as práticas restaurativas (atento à observação realizada pela Professora Kay Pranis, quando em palestra ministrada na Fundação Getulio Vargas, em setembro de 2011, quando assim se manifestou: “Não é possível avaliar as ações consubstanciadas em um novo paradigma, com base na visão do paradigma antigo”;

(g) o envolvimento das Academias no processo de reflexão do que seja a Justiça Restaurativa e suas formas de implementação;

(h) o envolvimento da comunidade em larga escala;

(i) o resgate da nossa simbologia nacional, particularmente das histórias das nações nativas e das demais nações que formam e formaram a nação brasileira;

(j) a implementação da Justiça Restaurativa em instituições diversas, como o sistema policial;

(k) a estruturação e qualificação da figura do professor mediador;

(l) a utilização da arte e da meditação nas práticas restaurativas;

(m) a aproximação das práticas restaurativas com a religiosidade brasileira (sem perda da perspectiva que estamos inseridos em um Estado laico);

(n) a forma de comunicação com a mídia e entre as instituições; e

(o) o aprimoramento dos comitês de gestão interinstitucionais dos projetos.

6. Considerações Finais

Apesar da adversidades para a implantação de práticas restaurativas e o exercício contínuo de uma cultura de paz, o Brasil vive um momento social, político e cultural único, tendo a chance histórica de desenvolver práticas restaurativas – inseridas ou não no seu Sistema de Justiça (como alternativa à aplicação de penas) – de modo absolutamente único no mundo, em decorrência de sua potência criativa, fruto da sua diversidade racial, geográfica, social, religiosa e, sobremaneira, do predomínio de sua população jovem (até 30 anos de idade). Soma-se a este feixe de circunstâncias, o contexto institucional atual, consubstanciado no seu sistema democrático (conquistado arduamente) e na liberdade de expressão – em permanente processo de aprimoramento nos últimos 30 anos.

A disseminação da cultura de paz entre os Poderes da República e a sociedade em geral deve ser uma atitude constante, haja visto que todos os seguimentos sociais estão diariamente deparando-se com adversidades e situações de conflitos, seja estes de maior o menor potencial ofensivo.

A proposta da Justiça Restaurativa é, além da implantação de uma cultura de paz, tornar eficaz e eficiente as reparações de danos sofridos, bastando para isso, apenas, trocar o foco e ajustar as lentes.

 

 

Referências

BARREROS, Loide Muniz, palestra proferida no curso de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, em 25.11.13.

BAKHTIN, M. (VOLOCHÍNOV). Marxismo e filosofia da linguagem. Problemas fundamentais do método sociológico na ciência da linguagem. Trad. Michel Lahud e Yara Frateschi Vieira. 13 ed. São Paulo: Hucitec, 2009 [1929]

________. Estética da criação verbal. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

De VITO, Renato, palestra proferida no curso de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, em 21.10.13

KOZEN, Afonso, palestra proferida no curso de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, em 28.10.13.

MUMME, Monica Maria Ribeiro palestra proferida no curso de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, em 02.12.13.

SALM Joao, PhD, MPA, BL, palestra proferida no curso de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura, em 14.10.13.

PENIDO, Egberto de Almeida.  “Justiça e Educação: parceria para a cidadania” em Heliópolis/SP: a imprescindibilidade entre Justiça Restaurativa e Educação In: www.tjsp.jus.br/EGov/InfanciaJuventude/Coordenadoria/JusticaRestaurativa/

PRANIS Kay, Processos Circulares, Ed. Palas Athena, São Paulo, 2010.

ROSA, Miriam Debieux e CERRUT, Marta. Da rivalidade à responsabilidade: reflexões sobre a justiça restaurativa a partir da psicanálise. Psicologia USP. 2014. Disponível em: www.scielo.br/pusp.

ROSENBERG, Marshall B, Comunicação não violenta, Ed. Àgora, São Paulo, 2006.

ZEHR Haward. Trocando as Lentes, um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. Ed. Palas Athenas. São Paulo, 2008.

____________. Justiça Restaurativa. Ed. Palas Athenas. São Paulo, 2012.

[1]ZEHR, Haward. Trocando as Lentes, um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa. Ed. Palas Athenas, pg. 151.

 

 

Valéria Bressan Candido

Doutora em Educação, pela Universidade Metodista de São Bernardo, Mestra em Políticas Pública, pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMC, Especialista em Direito Público, Direito Processual Civil e Direito Penal e Processual Penal Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos

Valeria Bressan
Valeria Bressan
Doutora em Educação, pela Universidade Metodista de São Bernardo doMestra em Políticas Pública, pela Universidade de Mogi das Cruzes – UMCEspecialista em Direito Público, Direito Processual Civil e Direito Penal e Processual PenalBacharel em Direito pela Universidade de GuarulhosMediadora pela Escola Paulista da Magistratura,Mediadora pela Escuela de Mediación de León – EspanhaMembro da FIMEP – Foro Internacional de Mediadores Profissionais, com sede em Sevilha na EspanhaProfessora Convidada na Disciplina de Justiça Restaurativa da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SPProfessora Colaboradora nos cursos de Pós-Graduação em Gestão de Políticas Públicas e Psicopedagogia da Faculdade InnovareAssistente Jurídico da Presidência de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Assistente Jurídico desembargador Antonio Carlos Malheiros de 2006 a 2021

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