A Justiça morosa, o advogado e a cidadania

* Clovis Brasil Pereira

             A Constituição Federal vigente assevera em seu artigo 133, que “o advogado é indispensável à administração da justiça”.

             Por sua vez, é  senso comum em nosso país, que a justiça pátria é por demais morosa, criando um clima de desencanto generalizado aos cidadãos jurisdicionados, notadamente os que figuram nas demandas judicias na qualidade de autores.

             Vimos com grande preocupação, cotidianamente, algumas análises afoitas, e sem nenhuma base técnica ou científica, espalhadas pela mídia em geral, notadamente rádio e televisão, que a culpa por tal morosidade é dos advogados, que utilizam recursos e mais recursos, com o fim específico de procrastinar a finalização dos processos.

             Como num passo de mágica, aos invés de tais críticos procurarem as verdadeiras causas que demandaram no emperramento da máquina burocrática do Poder Judiciário, passando pela falta de estrutura física dos Fóruns, na falta de equipamentos básicos e mesmo material de expediente, notadamente de papel sulfite (parece incrível, não é mesmo?),   falta de funcionários, incluindo Juízes e Promotores, dentre outras, elegeram como  alvo fácil, os advogados do Brasil, como os grandes e únicos vilões da justiça lerda, morosa, que lembra quase os passos de uma tartaruga.

             Esqueceram, quiçá por falta de pesquisa, ou quem sabe de forma intencional, de incutar ao próprio Estado, grande parcela no entrave do Poder Judiciário.  Primeiro, porque é ele, Estado, sem dúvida o seu “o maior cliente”, quer como autor, quer como réu; segundo, porque é ele beneficiário, de forma obrigatória,  do chamado “duplo grau de jurisdição”, conforme autorização expressa no artigo 475, do Código de Processo Civil, exigido para todos os julgados em que estiverem envolvidos interesses da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, e agora também, as respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme normatização recente trazida pela Lei 10.352/01, excluindo-se apenas as sentenças ou o valor controvertido não excedente a 60 salários mínimos; terceiro, porque é do conhecimento público, que o Estado tem tradição de “mau pagador contumaz”, retardando ao máximo o cumprimento dos julgados em que é perdedor.

             O fato é que o discurso fácil e emocional de alguns formadores de opinião, acabou por criar um clima favorável para alteração da legislação processual pátria, fragilizando a disposição constitucional  contida no aludido artigo 133, excluindo a obrigatoriedade dos advogados em determinadas situações, destacando-se nesse ponto as Leis 9.099/95, 10.259/01 e 9.958/00, que criaram respectivamente, as duas primeiras, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da  Justiça Estadual e Justiça Federal, e a última, as Comissões de Conciliação Prévia, no da  Justiça do Trabalho.

             Mas na verdade, de prático e útil, o que ocorreu em  razão de tais mudanças?  Simplesmente os cidadãos mais pobres, cujos direitos já haviam sido torpedeados extrajudicialmente, ficaram ainda mais vulneráveis, sem a tutela do advogado, o único profissional verdadeiramente habilitado para o exercício do jus postulandi.     

             A justiça por acaso melhorou seu desempenho? É evidente que não, e isso se mostra cristalino   aos olhos de qualquer um, que não se omite ao analisar a realidade.

             Não  se pode  deixar pois de concluir, que o afastamento do advogado  das causas consideradas de “menor complexidade” assim consideradas, dentro dos limites de até 20 ou 60 salários mínimos, conforme a lei própria, veio apenas em prejuízo dos mais pobres, dos mais vulneráveis  economicamente.

             Os  mais afortunados, estes sem dúvida podem contar com a assistência de quantos advogados desejarem para tutelarem seus interesses, e tirar proveito na sua plenitude da proteção legal.

             Certamente essas disposições legais que afastam a obrigatoriedade da assistência do advogado às partes  litigantes, além de ferirem a Constituição Federal, como já se analisou, colocam em xeque outro princípio inserido na Carta Magna,  tão decantado e enaltecido pela  mídia em geral, qual seja, o de que “todos são iguais perante a lei”.

             Obviamente que disposições legais como as já apontadas, em nada contribuem para o pleno exercício da cidadania, e devem ser torpedeadas permanentemente, buscando  que venham a ser alteradas, possibilitando a plenitude do exercício dos direitos a todos os cidadãos, indistintamente.

             Acreditamos que essa não é uma missão somente dos advogados, e não tem alicerce em pretensão meramente corporativa, como costumam  vaticinar  os mesmos críticos, já em autodefesa de suas malfadadas  teses.

             Ela é também missão de todos os brasileiros, operadores do direito ou não, independentemente da função ou papel social que desempenhem no contexto social. Basta que efetivamente se mostrem comprometidos com a justa composição dos litígios, meio idôneo e eficaz para a busca da verdadeira paz social.

             No mais, urge que se busquem as verdadeiras causas da morosidade da justiça, e se encontrem meios prontos e efetivos para a pronta prestação jurisdicional, respeitando-se de forma intransigente, o devido processo legal, o direito de petição e o respeito ao contraditório, buscando no advogado, um aliado, e não um inimigo, como se tem apregoado.

             Parece-nos que somente medidas como essas, revitalizarão o respeito ao Poder Judiciário, e restabelecerão o pleno exercício da cidadania.

 


Referência  Biográfica

Clovis Brasil Pereira  –  Advogado, Especialista em Processo Civil; Mestre em Direito, Professor Universitário. É coordenador e editor do site www.prolegis.com.br  – 2004  

Contato: prof.clovis@54.70.182.189

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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