A intervenção penal na degradação ao meio ambiente: até que ponto um direito repressivo pode contribuir ao desenvolvimento sustentável e evitar um dano ambiental.

* Paulo Roberto Pontes Duarte

“Parca é a consciência coletiva que pesa sobre o nosso belo planeta. Os que poderiam conscientizar a humanidade desfrutam gaiamente a viajem em seu Titanic de ilusões. Mal sabem que podemos ir ao encontro de um iceberg ecológico que nos fará afundar celeremente” (Leonardo Boff. Saber Cuidar, p. 133).

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Conceito de meio ambiente. 3. Desenvolvimento sustentável. 4. Dano ambiental.  5. Direito penal. 5.1 Responsabilização penal. 6.Considerações finais. 7. Bibliografia.

 


 

1. Introdução

                                                               O fito do presente artigo possui como teleologia a reflexão da comunidade jurídica, como também àqueles que possuem interesse pessoal ou profissional sobre o Direito Ambiental, em especial a tutela do meio ambiente.

No Tocante ao seu objeto optamos pela reflexão do Direito Penal, este, como sabemos possui cunho repressivo, ganhando relevância em nosso arcabouço jurídico com sua inserção no Direito Ambiental. Ou seja, buscando a responsabilização  do infrator pelo Direito Ambiental.

Com efeito, o Direito é um fenômeno que não pode ser vislumbrado de forma fragmentada, deve ser interligado; mas até que ponto o direito subjetivo do Estado de punir pode contribuir na preservação do meio ambiente?

A Carta Política de 88 ao prescrever no capítulo VI – Do meio ambiente inseriu em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade não apenas da pessoa física mas também da pessoa jurídica  aos infratores que cometerem condutas lesivas ao meio ambiente no âmbito administrativo e penal.

Conclui-se, portanto, o mandato repressivo é amparado pela Lei Maior, muito embora a doutrina diverge sobre a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, em razão da teoria tradicional do Direito Penal, haja vista imperar no direito repressivo o princípio da culpabilidade.

O objeto das normas penais são as condutas humanas. Não obstante nossa legislação ambiental  é considera como uma das mais avançadas do mundo, a exemplo a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/98. Mas seriam suficientes para evitar um dano ambiental, poderiam contribuir ao desenvolvimento humano equilibrado? Ao desenvolvimento sustentável?

Por fim, a questão do meio ambiente equilibrado é assunto de extrema relevância não apenas ao nosso país como a toda Gaia. Assim, consideramos pertinente o estudo proposto pois o Direito[1] não oferece a solução de todos os problemas da humanidade, mas possui função primordial ao desenvolvimento humano, a exemplo os tratados internacionais, onde há a participação de não apenas uma sociedade e sim diversas nações.

Por conseguinte, nós operadores do Direito participamos assiduamente do processo social e democrático;  sendo formadores de opinião. Desse modo devemos contribuir de alguma forma na reflexão do estudo jurídico como também na defesa ambiental, pois protegendo  o meio ambiente estamos defendendo a raça humana, o ecossistema social e natural, inclusive para as futuras gerações.  

2. Conceito de meio ambiente 

Primeiramente é profícuo esclarecer que a terminologia “meio ambiente” é mal empregada. Trata-se de um pleonasmo, pois ambiente já traz em seu conteúdo a idéia de âmbito que circunda. Assim há uma redundância, o que seria desnecessário a palavra “meio”. 

Não obstante, o conceito normativo de meio ambiente encontra-se estabelecido na lei infraconstitucional nº 6.938/81 que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

                                                                I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Nessa perspectiva acrescenta Celso Antonio Pacheco Fiorrilo: “Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, podemos tranqüilamente afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente foi recepcionado. Isso porque a Carta Magna de 1988 buscou tutelar não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural e o do trabalho.”[2]

Marcelo Abelha Rodrigues, por sua vez, aduz: “Deflui-se do que foi exposto que o conceito de meio ambiente previsto no art. 3, I da Lei nº 6.938/81 tem for finalidade (aspecto teleológico) a proteção, abrigo e a preservação de todas as formas de vida, sendo que para se chegar a esse desiderato, deve-se resguardar o equilíbrio do ecossistema (conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica).”[3]

Para Paulo de Bessa Antunes, a conceituação normativa de meio ambiente merece crítica: “O conceito estabelecido na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – PNUMA também merece crítica, pois, como se pode perceber, o seu  conteúdo não está voltado para um aspecto fundamental do problema ambiental que, é exatamente, o aspecto humano. A definição legal considera o meio ambiente do ponto de vista puramente biológico e não do ponto de vista social, que no caso, é fundamental”. [4]

Um aspecto que temos que considerar é que, a referida Lei é de 31 de agosto de 1981, apenas 9 anos após a Conferência das Nações Unidas de 1972 realizada em Estocolmo.[5] Assim, na década de 80  pouco se questionava a degradação do meio ambiente como na atualidade.

Urge mencionar, também, que era através desta lei que o Ministério Público começou a intervir na proteção ambiental no âmbito cível, pois a LACP – Lei da Ação Civil Pública nº 7.347 é 13 de julho de 1985.[6]

Por fim, sobre a conceituação jurídica do meio ambiente observou-se ser indeterminada, no entanto o meio ambiente pode ser classificado por diversos aspectos como: meio ambiente natural ou físico, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho. 

3. Desenvolvimento sustentável 

De fato, podemos afirmar que o termo desenvolvimento sustentável é um princípio constitucional do direito ambiental haja vista estar esculpido na Carta Maior  de 1988. Assim: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado…, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (grifamos).

Como sabemos, os recursos ambientais não são inesgotáveis, o que na atualidade torna-se inadmissível que as atividades econômicas ignorem esta realidade. Portanto, o que é necessário ao desenvolvimento humano equilibrado é a necessidade de conscientização ambiental entre a economia e o meio ambiente, em muito especial o  natural pois qualquer alteração em sua constituição podem ter conseqüências de grande monta, inclusive irreversíveis.   

Ao cuidar do tema acrescenta José Renato Nalini: “Preservação e progresso não são ideais incompatíveis. A tutela do ambiente é perfeitamente conciliável com a necessidade de o Brasil progredir. Nesse país de paradoxos, pode parecer sofisticação preocuparem-se alguns com o desenvolvimento sustentável, alternativa de criação de riquezas sem destruir os suportes dessa criação.” [7] 

                                                               Esse quadro, observado aqui alhures, fez com que o legislador constituinte de 1988 desse novo tratamento as atividades econômicas, ou seja, a livre concorrência e a defesa do meio ambiente devem andar lado a lado, é o que dispõe o art. 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) VI – defesa do meio ambiente”.

Comentando sobre o princípio, observa Marcelo Rodrigues Abelha: “Dentro da visão ambiental, o desenvolvimento sustentado está diretamente relacionado com o direito à manutenção da qualidade de vida  através da conservação dos bens ambientais existentes em nosso planeta. Exatamente por isso, o texto maior estabelece a regra de que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado não é apenas dos habitantes atuais, mas também dos futuros e potenciais, em fim, das próximas gerações”. [8]

Como visto, o princípio do desenvolvimento sustentável visa se comprometer não apenas com as necessidades presentes e sim as gerações futuras o que não objetiva impedir o desenvolvimento econômico, a idéia principal é garantir uma qualidade de vida digna.

4. Dano ambiental 

Podemos identificar o dano ambiental como uma lesão a um bem ambiental[9], este, protegido pelo ordenamento jurídico. 

Vale mencionar, como visto, que o conceito de meio ambiente é aberto, o mesmo ocorre ao conceituação de dano ambiental.

Vejamos o que prescreve Édis Milaré sobre o instituto: “Essa, provavelmente, a razão de não ter a lei brasileira, ao contrário de outras, conceituando, às expressas, o dano ambiental. Nada obstante, delimitaram-se as noções de degradação de qualidade ambiental – “a alteração adversa das características do meio ambiente”[10] – e de poluição – “ a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudicarem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos” [11].[12]

Marcelo Abelha Rodrigues, adota este conceito: “Tendo em vista que o dano é uma lesão a um bem jurídico, podemos dizer que existe o dano ambiental quando há lesão ao equilíbrio ecológico decorrente de  afetação adversa dos componentes ambientais. Essa lesão pode gerar um desequilíbrio ao ecossistema social ou natural, mas sempre a partir da lesão ao equilíbrio ecológico, que é o bem jurídico tutelado pelo direito ambiental. Exatamente porque o meio ambiente (e seus componentes e fatores) constitui um bem jurídico autônomo, imaterial, difuso, incindível, de uso comum de todos, a lesão que o atinge será, ipso facto, uma lesão difusa e indivisível, cuja reparação será, igualmente, erga omnes. [13]

Em boa escrita sobre a matéria, destacamos Paulo de Bessa Antunes: “Os Tribunais brasileiros têm tido uma compreensão extremamente restritiva do conceito de dano ambiental e, por conseqüência, do bem jurídico meio ambiente. Em geral, eles têm adotado um a postura que exige o dano real e não apenas o dano potencial. Parece-me que não tem sido aplicado e observado o princípio da cautela em matéria ambiental que, como se sabe, é um dos princípios basilares do Direito Ambiental(…) A grande dificuldade, evidentemente, não está nas sanções penais e administrativas, mas na obrigação de reparar o dano. Em que consiste tal obrigação? A prática judicial brasileira ainda não nos oferece uma resposta segura. Tem havido uma certa divergência entre as diversas Cortes de Justiça existentes no País[14]  (grifamos).

No nosso sentir, portanto, o dano ambiental poderá ter conseqüências patrimoniais e extrapatrimoniais, o que sendo comprovado a degradação ambiental[15] o causador do dano poderá ser responsabilizado no âmbito cível[16] através da teoria da responsabilidade civil. O que em tese, não haveria necessidade de intervir a tutela penal ambiental.

 5. Direito penal 

Podemos considerar que, desde que o homem necessitou viver em sociedade em qualquer civilização de alguma forma incidiu o Direito Penal, que por sinal é reflexo da violência, com a conseqüente criminalização.

A propósito, preambularmente podemos afirmar, em nosso país não há criminosos e sim pessoas criminalizadas, haja vista nosso sistema penal ser seletivo pois o Direito Penal atinge rigorosamente aos menos favorecidos. O que por outro lado, legitima a pequena parte da população que detém o poder, seja político ou financeiro, distantes do poder punitivo estatal.

Portanto, o delito é uma criação legislativa, pois o tipo penal só existe se houver tipificação em nosso ordenamento jurídico.[17] Muito embora, diuturnamente os meios de comunicação, que principalmente na  atualidade, sustentam que a criminalidade é um fenômeno social, induzindo a população na sua grande maioria com pouca escolaridade que deve-se agravar as penas; e se fizer uma pesquisa para grande maioria da sociedade aos  “crimes hediondos” é viável como retribuição ao mal cometido a pena de morte ou prisão perpétua.

De forma resumida Magalhães Noronha define o que é o Direito Penal:”Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a que os pratica”.[18] 

Acrescenta-se que, o delito é uma ofensa não apenas a um indivíduo e sim a toda a sociedade. O Estado por sua vez, é o titular o jus puniendi, sendo responsável pela harmonia social, havendo violação a bens tutelados pelo Estado, este possui o direito subjetivo de exercer a persecutio criminis para punir o autor do crime.

Na lição de Heleno Cláudio Fragoso: “A função básica do Direito Penal é a defesa social. Ela se realiza através da chamada tutela jurídica: mecanismo  com o qual se ameaça com uma sanção jurídica (no caso, a pena criminal) a transgressão de um preceito, formulado para evitar dano ou perigo a um valor da vida social (bem jurídico). Procura-se assim uma defesa que opera através da ameaça penal a todos os destinatários da norma, bem como pela efetiva aplicação da pena ao transgressor e por sua execução.”[19]

Com efeito, sabemos que não existe tutela a qualquer bem jurídico sem a intervenção do Estado, logo, este possui o monopólio legal punitivo, mesmo nos casos de ação penal privada. Assim, o Direito Penal é um ramo do direito público interno onde a tutela jurídica possui como finalidade a coletividade.

                                                                 Na concepção de Cezar Roberto Bittencourt, o Direito Penal pode ser considerado como um conjunto de normas e princípios que possuem como finalidade a convivência humana, onde, havendo violação a um bem jurídico[20] tutelado pelo Estado haverá como conseqüência infrações penais ao autor do fato delituoso uma sanção penal.

 Desse modo, conceitua: “O Direito Penal apresenta-se como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança”.[21] 

 Não obstante Fernando Capez, aduz que a função do Direito Penal é ético-social tendo como missão: “É proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc., denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo, pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais pela convicção da sua necessidade e justiça.”[22]

 Entretanto, com muita propriedade, adverte o autor:

 “ Nesse instante, de pouco adianta o recrudescimento e a draconização de leis penais, porque o indivíduo tenderá sempre ao descumprimento, adotando postura individualista  e canalizando sua força intelectual para subtrai-se aos mecanismos de coerção.” [23]

 Por fim, o poder público utiliza o Direito Penal como mecanismo de coerção, criando e aplicando normas aos indivíduos que violarem um bem jurídico tutelado pelo Estado, tendo como conseqüência a aplicação de uma sanção de forma retribuitiva, uma pena ao agente que comete o fato delituoso. 

5.1 A responsabilidade penal 

No mundo contemporâneo pretende-se redimensionar a aplicação do Direito Penal utilizando-o para evitar que o homem comete condutas lesivas a fauna a flora e ao meio ambiente em geral.

A propósito, em sede preservação ambiental com o advento da Constituição Cidadã, a intenção do legislador constituinte foi dar uma contribuição enérgica no combate a degradação ao ambiente, buscando garantir a coletividade como também as gerações futuras uma qualidade de vida com dignidade.

Assim, descrevemos:Art. 225:Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum ao povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Comentando sobre o referido artigo, assevera José Afonso da Silva:”O capítulo do meio ambiente é um dos mais importantes e avançados da Constituição de 1988(…) Em verdade, para assegurar o direito fundamental à vida. As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada(…).”[24]

                                                              Por sua vez, aduz Édis Milaré:”Primeiramente, cria-se um direito constitucional fundamental do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Como direito fundamental, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível. Ressalta-se que essa indisponibilidade vem acentuada na Constituição Federal pelo fato de mencionar-se que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse não só das presentes, como igualmente das futuras gerações. Estabeleceu-se, por via de conseqüência, um dever não apenas moral, como também jurídico, e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse ‘patrimônio’ambiental às gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico”.[25] 

  Pois bem, a Carta Política de 88 inseriu em seu art. 225, § 3º a responsabilização penal no âmbito ambiental.

 Assim é o parágrafo 3º da Lei Maior: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”.

 Sobre este mandato normativo constitucional penal discorre Paulo de Bessa Antunes: “(…) encontra ressonância em muitas normas de natureza infraconstitucional que são definidoras de condutas típicas e puníveis. Os crimes e contravenções praticados contra o meio ambiente estão previstos tanto no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais(…). Percebe-se, portanto, que do ponto de vista formal não existe uma unidade normativa. No Direito Penal ambiental brasileiro não existe, portanto uma proteção uniforme e sistematizada dos diversos bens jurídicos tutelados e das condutas típicas pertinentes ao meio ambiente. “[26]

 No que tange a matéria do meio ambiente, a preocupação do legislador originário foi tanta que, não se limitou apenas a destinar um capítulo a meio ambiente, e sim, inseriu uma posição constitucional de uma tutela ambiental, tornado-se possível a responsabilização inclusive das pessoas jurídicas, o que é ao mesmo tempo inovador e polemico sua possibilidade.

Tratando-se da responsabilidade de um fato delituoso por uma pessoa física não há qualquer dificuldade na aplicação de uma sanção penal. Entretanto, no que diz respeito a pessoa jurídica existe divergências doutrinarias e jurisprudenciais, pois no Direito Penal tradicional vigora o princípio da culpabilidade, composta da imputabilidade,[27] o potencial de consciência[28] e exigibilidade de conduta diversa.[29]

 Por outro lado, o Direito Penal contemporâneo rompeu esta visão. A propósito o STJ no Recurso Especial nº 564960, tendo como Relator o Ministro Gilson Dipp onde teve como recorrente o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, reconheceu a Egrégia Corte  a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica.[30]

 Assim, trata-se de uma criminalização não convencional ou  ainda, podemos dizer que trata-se de uma neocriminalização, tendo como principal vertente a deficiência de responsabilizar os infratores no âmbito administrativo, sejam eles diretores ou gerentes das pessoas jurídicas que cometem as condutas lesivas ao meio ambiente.    

A propósito, com o intuito buscar a preservação do meio ambiente surgiu em nosso ordenamento  jurídico a Lei federal nº 9.605/98 conhecida como lei dos crimes ambientais, diga-se também, de natureza híbrida, pois em seu bojo traz a responsabilização do causador do dano ambiental no âmbito administrativo e repressivo. 

Oportuno ressaltar, que a referida lei trouxe no seu art. 3º a responsabilização  da pessoa jurídica[31], de forma coerente como dispõe Carta Fundamental de 1988. 

Sobre a Lei de Crimes Ambientais Édis Milaré acrescenta: “Nada obstante, entendemos que o referido diploma, embora não seja o melhor possível, apresentado, ao contrário, defeitos perfeitamente evitáveis, ainda assim representa um avanço político na proteção do meio ambiente, por inaugurar uma sistematização da punição administrativa com severas sanções e por tipificar organicamente os crimes ecológicos, inclusive na modalidade culposa.” [32]

Ainda, sobre o referido diploma legal destaca Luiz Regis Prado: “Primeiramente, convém observar que a lei buscou dar um tratamento penal unívoco à matéria, aglutinando os vários elementos que compõem o meio ambiente, em favor de uma harmonização das normas incriminadoras e de suas respectivas penas. Não deixa, assim, de preencher uma lacuna, quase sempre resultante de enfoque setorial e isolado. Da mesma forma, é de se reconhecer que com o recente texto legal afirma-se, claramente, ao lado da criminalidade tradicional – numa situação de eqüipolêmica -, idéia de injusto penal ambiental, fruto de uma sensibilidade social emergente”. [33]  

Por fim, sobre a Lei de Crimes Ambientais, podemos concluir que cumpriu duas importantes missões, sendo elas: deu efetividade ao mandamento constitucional de apenar as condutas criminosas realizadas contra o meio ambiente e, ainda, atendeu as recomendações inseridas na Carta da Terra e na Agenda 21 aprovadas na conferência do Rio de Janeiro em 1992.[34]    

6. Considerações finais 

Convém destacar, que o direito penal deve possuir caráter fragmentário, ou seja, a proteção ambiental através da instrumentação penal na defesa do meio ambiente deve ser o último recurso jurídico a ser utilizado na busca de um ecossistema equilibrado.

Ressalta-se, o que discorre Luís Paulo Sirvinkas: “A tendência mundial é a descriminalização dos tipos penais. A moderna doutrina vem sustentando que a pena, no futuro, não mais será necessária. Trata-se do denominado abolicionismo penal. A evolução do direito penal se deu exatamente no que tange à pena(…) Seja como for, na aplicação da pena o juiz deve sempre atentar para a dignidade da pessoa humana, que também é preceito constitucional. Como o sistema penal está falido, a pena tornou-se inócua e não mais cumpre o seu papel ressocializador. Não existe sistema penal perfeito. Hoje se procura dar mais valor ao homem e não ao  seu patrimônio. É inadmissível valorar mais intensamente o patrimônio individual(…).[35]

Notamos, ademais, através dos tempos, o sistema penal em nada contribui ao desenvolvimento do homem de forma sustentável,muito pelo contrário, o direito penal por seu um sistema de normas seletivas, que só punem os menos favorecidos em nossa sociedade só oferecerá um pseudo recurso de proteção ambiental não garantido que a conduta humana perpetue os danos ambientais e muito menos contribua no desenvolvimento sustentável. 

Pertinente, ainda, como considerações finais, trazer a baila um trecho de uma obra escrita no século XVIII. Assim, para Cesare Beccaria: “É preferível prevenir os delitos a ter que puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repara-lo, pois uma boa legislação não é mais do que a arte de proporcionar aos homens a maior som de bem-estar possível e livra-los de todos os pesares que lhes possam causar, conforme o cálculo dos bens e dos males dessa existência” (grifos não estão no original).[36]  

Devemos concluir, portanto, que a responsabilização em matéria ambiental, “dano ecológico” é objetiva, assim, o causador do dano deve ser responsabilizado mas no âmbito cível e não na esfera criminal pois neste, como pode-se observar pelos tipos penais inseridos na Lei nº 9.605/98 dificilmente um empreendedor, um empresário ou qualquer outro acusado de dano ambiental com poder aquisitivo ou político será punido e privado de liberdade.

Ainda, através de uma possível responsabilização penal, de nada evitará um dano ambiental, caso a uma conduta seja considera como crime em nosso ordenamento jurídico e muito menos contribuirá a um desenvolvimento sustentável sua tipificação. 

Também no âmbito criminal   não haverá garantias de uma efetiva aplicação da tutela ambiental haja vista, depois do dano causado o mais prudente é uma indenização a ser arbitrada pelo Juízo Cível, de preferência numa Vara Especializada, onde o Magistrado possua melhores condições de julgar fatos atinentes ao Direito Ambiental.   Em matéria de meio ambiente é fundamental inserirmos na mentalidade não apenas dos operadores do direito, mas de toda a coletividade o princípio da precaução, pois trata-se de mudança de comportamento, de forma simples, podemos dizer: educação ambiental, aplicação de um mandamento constitucional. 

7. Bibliografia

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Milaré, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4º ed. rev. e atual e ampl. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

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NOTAS

[1] O direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreende-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que indignamos, por que aspiramos a mudar em nome de ideais, por que em nome de ideais conservamos as coisas como estão. Ser livre é estar no direito e, no entanto, o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade (Tercio Sampaio Ferraz Junior, 2003. pág. 21).

[2] Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2003, pág. 19.

[3] Instituições de Direito Ambiental: parte geral, 2002.  pág. 52.

[4] Direito Ambiental, 1996, pág. 40.

[5] Promovida pela ONU e contando com a participação de 113 países. A Conferência foi resultado da percepção da nações ricas e industrializadas da degradação ambiental causada pelo modelo de crescimento econômico e progressiva escassez de recursos naturais. (Milaré, 2005, pág. 50).

[6] Considerando-se o desiderato perseguido na ação civil pública, a partir de seu preâmbulo – responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, aos consumidores e ao patrimônio cultural e natural do País, assim como qualquer outro interesse difuso ou coletivo – constata-se que o ideal seria a execução específica, de maneira que se repusesse o bem ou interesse lesado no seu statu quo ante (Mancuso, 1999. pa. 29).

[7] Ética Ambiental, 2003. pág. 143.

[8] Instituições de Direito Ambiental:parte geral, 2002, pág. 136.

[9] Bem ambiental é um valor difuso, imaterial ou material, que serve de objeto mediato a relações jurídicas de natureza ambiental (Rui Carvalho Piva, Bem Ambiental.pág. 114).

[10] Lei 6.938/81, art. 3º , II – Que dispõe sobre a política nacional do meio ambiente

[11] Lei 6.938/81, art. 3º, III.

[12] Édis Milaré. Direito do Ambiente, 2005, pág. 734.

[13] Marcelo Rodrigues  Abelha. Instituições de Direito Ambiental: parte geral. 2002, pág. 210.

[14] Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental. 1996, pág. 120/121.

[15] Esgotamento ou destruição de um recurso potencialmente renovável, como o solo, pastagem, floresta ou vida selvagem por sua utilização num ritmo mais rápido do que o seu reabastecimento natural (José Renato Nalini, 2003. pág. 293).

[16] Art. 14 – (…)

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 [17] Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – CF/88, Art. 5º, inciso XXXIX.Mesmo texto do art. 1º do Código Penal – conhecido como princípio da reserva legal.

[18] Direito Penal: Introdução e Parte Geral, 1988, pág. 04.

 [19] Lições de Direito Penal, 1.992. pág. 04.  

 [20] Dito de uma forma mais simples: os bens jurídicos são os direitos que temos a dispor de certos objetos. Quando uma conduta nos impede ou perturba a disposição desses objetos, esta conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal (Zaffaroni, 1997, pág. 465).

[21] Manual de Direito Penal: parte geral.pág. 02.

[22] Curso de Direito Penal: parte geral, 2002, pág. 01.

 [23] Opit. Cit. Pág. 03.

[24] Direito Constitucional Positivo, 1999, pág. 808/809.

 [25] Direito do Ambiente, 2005, pág. 188/189.

 [26] Direito Ambiental, 1996, pág. 312.

[27] Imputável é o homem que, ao tempo da conduta, apresenta maturidade mental para entender o caráter criminoso do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (Barros, 1999. pág. 291).

[28] Tal princípio tem seu fundamento em uma exigência de caráter prático. A ordem jurídica não poderia substituir sem que as leis se tornassem obrigatórias desde a sua publicação. Não seria possível, sem prejuízo do equilíbrio e da segurança que dinamam do direito constituído, que a todo momento houvesse necessidade de indagações a respeito do conhecimento e da exata compreensão por parte dos interessados com relação ao preceptum legis aplicável (Capez, 2002, pág. 285).

[29] Assim, de acordo com a concepção normativa, a culpabilidade é excluída toda a vez que não se pode exigir do agente uma conduta diferente daquela efetivamente realizada (Barros, 1999. pág. 321).

[30]CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPÇÃO POLÍTICA DO LEGISLADOR.(…) A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais surge, assim, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção da prática de tais crimes, função essencial da política ambiental, que clama por preservação. (…) É incabível, de fato, a aplicação da teoria do delito tradicional à pessoa jurídica, o que não pode ser considerado um obstáculo à sua responsabilização, pois o direito é uma ciência dinâmica, cujos conceitos jurídicos variam de acordo com um critério normativo e não naturalístico (…) ( julgado em 02 de junho de 2005).

[31] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

[32]  Opit. Cit. Pág. 8

[33] Direito Penal do Ambiente, 2005, pág. 176.

[34] Em 1992, na cidade do Rio de Janeiro, realizou-se a Conferência sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Cúpula da Terra-, sobre o patrocínio das Nações Unidas.  

[35] Tutela Penal do Meio Ambiente, 1998. pág. 15.

[36] Cessare Beccaria. Dos Delitos e Das Penas, 2000. pa´g. 101.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO ROBERTO PONTES DUARTE Advogado,  OAB/SC 23.533; Formado na Epampsc – Escola de Preparação e Aperfeiçoamento do Ministério Público de Santa Catarina;  Pós graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal –  EPAMPSC/UNIVALI; Membro da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB de Santa Catarina; Pesquisador do NEPI – Núcleo de Estudos Sobre Preconceito e Intolerância

 

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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