A Dimensão Trágica da Justiça

Resumo. Seja a justiça divina[1] ou humana. Seja virtuosa ou apenas legalista. As lutas pelo poder trazem o questionamento sobre a legitimidade do detentor do poder, que se manifesta normalmente hoje diante da imagem do governante justo. Não há poder legítimo sem haver justiça e, também não existe justiça sem a dimensão do poder.  O conteúdo político e filosófico contido na literatura nos resgata e nos faz perceber no jogo de linguagem o quão difícil é harmonizar o poder com a justiça.

Palavras-chave: Ciência Política. Filosofia do Direito. Justiça. Poder. Tragédia.

 

De fato, a literatura é uma defesa contra as injustiças da vida. É a famosa frase de Cesare Pavese, um grande escritor e poeta italiano. Sendo um combatente antifascista pelo o que obteve três anos de prisão no Sul da Itália.

Reconheçamos que há uma tragédia potencial na relação complexa existente entre poder e justiça[2]. A tragédia é mais que mero gênero dramático-literário, pois nos faz pensar, sentir e refletir sobre a relação do ser humano com o mundo onde está inserido. Envolto nas laboriosas teias da genética, da história e da geografia.

O trágico é mesmo uma concepção antropológica e filosófica que nos seduz de diversas formas pois nos faz enxergar as múltiplas esferas da existência humana.

William Shakespeare não produziu somente tragédias, também foi hábil na comédia. E, tradicionalmente, os dramas históricos não ingleses que são inseridas nas obras do Bardo, há realmente cerca de dez peças mui especiais, a saber: de acordo com a ordem de composição são Tito Andrônico, Romeu e Julieta, Júlio César, Hamlet, Othello, Rei Lear, Macbeth, Antônio e Cleópatra, Coriolano e Timão de Atenas[3].

Shakespeare escreveu 154 sonetos, 4 poemas – sendo 2 narrativos – e 37 peças (ou 38, se considerarmos The Two Noble Kinsmen, recentemente incorporada ao cânone), que lhe renderam um lugar de destaque entre os “clássicos” da literatura[4] ocidental.

É certo que o poder[5] resta dissociado da justiça na perspectiva de Maquiavel, ou o poder estaria determinado pela concepção do justo, na perspectiva de Shakespeare.

Para Maquiavel[6], há a eterna possibilidade de haver um poder sem justiça, um poder baseado na força e na astúcia, um poder que nem precisa, forçosamente, ter qualquer compromisso com o ideal de justiça. Poder que não reconhece o conceito de legitimidade de modo como a entendemos contemporaneamente[7].

Shakespeare aponta para uma concepção em que não se pode dissociar o poder da justiça. No fundo, seriam os dois lados da mesma moeda, existiria então uma relação de implicação entre os dois conceitos de Shakespeare teria percebido e expresso de forma artística. Para o Bardo existia a justiça, uma que era divina e outra a dos homens que depende sinceramente de uma relação de poder.

Na justiça divina, dá-se uma adequação ou não aos desígnios do cosmos e a vontade de Deus. Já na justiça humana, a questão é saber quem poderá legitimamente executar a justiça. Só há justiça se cogitarmos em relações de mando[8] e obediência[9].

Mas, o poder, sua concepção e funcionamento estão condicionados à questão de justiça. Só existirá um poder legítimo onde houver a justiça manifesta. Sempre há o questionamento sobre o caráter legítimo do detentor do poder, que se expressa, na maioria das vezes, por meio da imagem consagrada do governante justo.

O combustível das tragédias é composto de justiça e poder. O poder, sem justiça, é via de arbitrariedades e autoritarismo. E, justiça sem poder é inócua e vazia. Além de não concretizar os valores que almeja implementar na sociedade humana.

Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado de interação social ideal onde há um equilíbrio, por si só, razoável e imparcial, entre os interesses, riquezas e oportunidades das pessoas envolvidas em determinado grupo social.

O memorável Oscar Wilde afirmou: Só há uma coisa pior que a Injustiça, que é a Justiça sem a espada na mão. Sem força, o Direito age a favor do Mal. (In: WILDE, Oscar. Aforismos ou mensagens eternas. São Paulo: Landy, 2006, p. 45).

O direito, sem a balança para pesá-lo, é força bruta e irracional. O direito, sem a espada para obrigar sua aplicação, é fraco. Da mesma forma, a ausência da venda nos olhos lhe retira a imparcialidade. Cada elemento deve completar o outro para que a justiça seja a mais justa possível[10].

Tercio Sampaio Ferraz Jr. (2014) já nos alertou sobre a relação intrínseca entre razão, comunicação e poder. A maior parte dos discursos humanos não se revela racional. Pois, a racionalidade é apenas forma possível entre tantas outras, de enfrentar a situação comunicativa, de enfrenta o jogo entre emissor e receptor, entre orador e ouvinte. No fundo, é um jogo de poder. O mestre em tom provocativo aponta para as relações entre filosofia política, literatura e filosofia do Direito.

Maquiavel como era pragmático sustentou que o poder é um fim a ser perseguido pelos homens de virtù[11]. E, para tal pensamento, o exercício do poder não precisa, necessariamente, de justificação. Poder e justiça restam plenamente apartados. E, tudo se passa como se o poder, por si só, tivesse validade na medida em que tenha efetividade[12].

A importância de Sócrates[13] para o estudo do conceito de justiça desde o momento em que o mesmo rompe da virtude (areté), transferindo-a de bens materiais para o comportamento humano, ou seja, a justiça se concretiza através de um comportamento reto, ela é aplicável independente de bens materiais, posição social do indivíduo, não se nasce justo[14].

Porém, ainda não se encontrava a preocupação com a justiça distributiva na filosofia socrática, mas sim, questionamentos e postulados éticos fundamentais para o desenvolvimento jusfilosófico ocidental.

Já para Platão, um socrático maior, foi atribuído o mérito de ter escrito a primeira obra dedicada à filosofia da justiça no Ocidente, a República. Para Platão, a justiça é um fenômeno secular, apesar de não a definir ocasionalmente de divina, o mesmo não se refere a uma obrigatoriedade de natureza religiosa. No lugar da origem divina aparece um elemento metafísico: último fundamento de legitimação é a ideia do Bem.

Já o mais genuíno discípulo de Platão[15], segundo Diógenes Laércio, o Estagirita, filho do médico Nicômaco, Aristóteles seguiu para Atenas aos dezoito anos para que ali consolidasse sua vocação filosófica. O local pra se efetivar tal intento é a Academia de Platão, onde ficou durante vinte anos. Aristóteles superou seu mestre, não o repetindo e, sim, o repensando.

Apesar de Aristóteles considerar a doutrina da virtude-ciência, resolvendo o problema da aquisição da virtude pelo sábio, como o surgimento da história da Ética como ciência do ethos, virtude não existe pelo seu simples conhecimento, ela somente se concretiza através da prática, como é exemplo a justiça.

Aristóteles tratando a justiça como virtude assemelhada às outras tratadas em sua obra (coragem, benevolência), atribuiu à mesma o fim de se evitar a pleonexia, isto é, evitar que se tire alguma vantagem em benefício próprio tomando o que pertence a outrem, sua propriedade, sua recompensa, seu cargo, e coisas semelhantes, ou recusando a alguém o que lhe é devido. Sendo a justiça uma virtude, é um justo meio (mesótes)[16].

Portanto, a justiça é o elemento que vincula os homens no Estado. Pois o Estado deve almejar o bem nas maiores proporções e excelência possíveis. Antes do Estado, há, primeiramente, a associação da família, qual tem por objetivo suprir as necessidades diárias dos homens.

Como continuador do pensamento platônico, Aristóteles prosseguiu a secularização da justiça, conseguindo separar a justiça, além do conteúdo religioso ou teológico, do conteúdo metafísico. E, assim, de acordo com o Estagirita, observa-se que todos os homens, quando falam da justiça, creem que é um modo de ser pelo qual estão dispostos a praticar o que é justo, a obrar justamente e querer o justo, do mesmo modo, o seu contrário, a injustiça, acreditam ser um modo de ser através do qual obram injustamente e querem o injusto.

Já Shakespeare apontou que o poder precisa ser justificado, ou seja, tem algo a ver com a justiça. E, campo de atuação do poder é delimitado pelo justo. Na obra do Bardo, a injustiça exercida pelos humanos que detêm o poder nos agride e aponta para a dimensão trágica em que a verdadeira ordem das coisas deve ser restabelecida, mesmo que isso signifique, como sempre, o sacrifício do personagem trágico principal.

A revelação da dimensão trágica do poder e da justiça[17] traz uma reflexão filosófica e, a arte do bardo é tão política quanto a escrita de Maquiavel. O que vem a ser filosofia para Deleuze e Guattari é a arte de formar, de inventar, de fabricar conceitos.[18]

Dessa forma, aproxima-se perigosamente a arte de filosofia, na formulação de conceitos, o que está em jogo, sendo a mais pura produção de estruturas do pensamento que são responsáveis por nossas formas de viver, sentir e pensar[19].

Ben Jonson escreveu um poema em homenagem ao Bardo, onde encontramos o seguinte verso: “Ele não era de uma época, mas de todos os tempos”. (In: WELLS, Stanley. Oxford Dictionary of Shakespeare. Oxford: Oxford University Press, 1998, p.88).

Também Maquiavel galgou notoriedade por suas ideias, por suas ideias políticas não tão convencionais. E, logo lembramos da associação as palavras como falsidade, astúcia, cálculo, perfídia.

E, assim tais palavras parecem realmente apontar para o pensamento de Maquiavel. E, suas ideias causaram relevante impacto no pensamento político ocidental tanto que a maioria da Europa incorporou um adjetivo em seus léxicos e dicionários para caracterizar certas condutas humanas, ao denominá-las de maquiavélicas.

Shakespeare e Maquiavel são clássicos, pois, apesar de ter sido produzidos para certo momento histórico, se revelou particularmente relevante para melhor compreensão de nosso próprio tempo. Segundo Joseph Koller: “O Direito deve mais ao Mercador de Veneza[20] do que a todos os compêndios jurídicos escritos até o século XIX”. (Citado por Teófilo Silva. A paixão segundo Shakespeare, W. Edições, 2010, p. 233).

“O mundo inteiro é um palco, e todos os homens e mulheres meros atores; que têm suas entradas e saídas; E um homem representa, em seu tempo, diversos papéis” (…) Jacques em “Como Gostais”[21] de W. Shakespeare[22].

Realmente, é possível tecer a relação entre política e o direito e encarar sua dimensão trágica. O poder sendo núcleo estruturante da política, e a justiça sendo o eixo estruturante do Direito. Nessa visão de universo, detectamos o início da modernidade.

O drama do Bardo transcende as convenções medievais e ainda apresenta em sua forma as contradições do período que retrata. E, Maquiavel numa ruptura com a noção clássica de bom governo ou bom governante[23] e, portanto, de uma política que se estabelece a partir de Deus, da razão ou da natureza.

Assim, a justiça era um elemento constituinte de uma política fundada nestas figuras, não afirma mais nada ao poder enquanto exercício de homens que pautam suas ações pelos critérios práticos da conquista e manutenção deste poder.

Foi na transição entre uma concepção de mundo moderno e mundo pós-moderno[24], já vislumbramos uma dimensão trágica na relação entre poder e justiça[25].

O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito uma nova maneira de pensar acerca das questões da justiça. Depois da corrente positivista e das teorias idealistas, percebeu-se que  urgia uma forma de pensar o Direito de maneira a abranger toda a complexidade  epistemológica que o conhecimento humano já pode conhecer até então.

O pensamento pós-modernista pôde colocar as questões relativas à justiça de maneira mais realista, livre de ideais transcendentais do que seria uma sociedade justa.

As teorias jurídicas mais recentes[26] foram fortemente influenciadas pela onda pós-modernista[27] e pode-se dizer que a pós-modernismo inaugurou uma nova forma de pensar o Direito, uma forma mais comprometida com a realidade e pluralista, capaz de fazer dialogar com diversas teorias e culturas para a formação da noção de justiça no caso concreto, contextualizado historicamente e estruturalmente.

E, o lapso entre o discurso, a teoria e a prática traz a justificação e o descompasso entre o justo e poderoso. São insuficientes as dimensões éticas e jurídicas para a sobrevivência no jogo de poder. Assim, a verdade real das coisas e dos fatos não está nas abstrações bastardas sobre política que podem ser diletantes, porém, carecem de utilidade prática.

Seu texto pode ser estendido como espécie de teoria[28] da ação política, negando toda a tradição filosófica teórica anterior ao seu tempo.  Maquiavel nos aterroriza ao revelar os princípios políticos de realismo autenticamente assustador.

A educação no sentido da justiça, além da sabedoria prática, necessita ser analisada, a partir da sabedoria moral[29] que objetiva apontar que o mundo humano não é apenas constituído apenas das exigências de cálculo ou da prudência, isto é, de direitos, deveres e responsabilidades.

Existe algo além do direito e do dever, há o mistério da gratuidade, de onde brota o mundo de obrigações que não podem exigir-se, porém, compartilhar-se graciosamente, o mundo do dom e do presente, do consolo em tempos de tristeza, do apoio em tempos de desgraça, da esperança quando o horizonte parece desfigurar-se, do sentido diante da experiência do absurdo. (Cortina, 2007).

Nas pioneiras formulações científicas[30] sobre a política presentes tanto em Maquiavel como em Shakespeare, a dissociação entre poder e justiça que torna possível a existência de imagem do governante injusto tido como um representante viável, plausível e, real. O poder poderá ser teoricamente justo[31], mas poderá ser na prática injusto. As aparências e a literatura jurídica torneiam o conceito de justo e de justiça o tempo todo.

 

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[1] A justiça para Agostinho era dividida em duas: a justiça humana e a divina. A primeira seria estabelecida pelas leis humanas, feitas pelo homem, e, portanto, é falha. É considerada ainda, temporal e mutável. Quanto à finalidade, a paz social é o que objetiva a justiça humana. A falha vista na justiça humana se deve ao fato do homem ser pecador, pois possui o livre arbítrio, o poder de escolher, um “dom extraordinário que o Criador concedeu à criatura racional”, de acordo com o teólogo. Esta liberdade é transformada em boa ou má no momento em que o indivíduo faz uma escolha, e, para se tornar um ser pecaminoso, deve fazer uma escolha ruim.

[2] A justiça tida como a virtude das virtudes serve para orquestrar e ordenar as demais virtudes, conduzindo-as à ideia do Bem.

[3] Muitas dessas peças estão ligadas ao conceito aristotélico sobre os fundamentos da tragédia: o protagonista deve ter um caráter admirável, mas imperfeito, e o público precisa compreendê-lo e simpatizar com ele. Provavelmente todos os protagonistas trágicos de Shakespeare são capazes tanto do bem como do mal. Ele sempre insiste no funcionamento da livre vontade. Romeu e Julieta, Antônio e Cleópatra e Otelo são peças consideradas como romances trágicos. Elas se diferem das outras no sentido de que os amantes dessas não são condenados por si, mas pelo mundo de fora. Nestas tragédias, a morte é quase uma espécie de consumação do amor — como se o amor não pudesse ter sucesso em ambientes trágicos!

[4] As principais características que podem ser observadas nas obras de William Shakespeare são as seguintes: presença da natureza humana, seus defeitos e qualidades; humanismo e subjetivismo; personagens de diversas regiões e classes sociais; diálogos fluidos; foco no conteúdo das ações, não nos gestos teatrais “exagerados”; caráter nacionalista, pois foca na Inglaterra e sua história; representação de costumes sociais.

[5] O poder dos que dominam é que decide sobre a constituição do direito e da justiça na Pólis. Justiça é o resultado de um acordo entre os homens e este acordo estabelece o meio termo entre fazer injustiça sem ser penalizado, que seria a tendência fundamental do egoísmo humano, e sofrer injustiça sem poder se defender ou se vingar.

[6] Uma grande fonte de inspiração de Nicolau Maquiavel foi o grande orador romano Marco Túlio Cícero. Nessa linha de raciocínio, para Cícero, a virtude (virtus) é algo indissociável da vida pública. Ou seja, o homem que almeja a virtude não pode perder de vista a noção de dever para com os outros. “De fato, parcela alguma da vida, quer nos negócios públicos, quer-nos da esfera estritamente pessoal pode prescindir do dever”. E o que seria exatamente esse dever na visão de Cícero? Ele mesmo nos responde: “Toda investigação a respeito do dever é de dois tipos. Um envolve o limite dos bens, o outro os preceitos pelos quais o seu uso para a vida passa ser confirmado em todas as partes”. Recapitulando, o homem honesto deve praticar o dever, em seu sentido mais amplo, para que possa ser considerado virtuoso.

[7] John Rawls fundou uma concepção de justiça própria: a justiça como imparcialidade e um marco neocontratualistas geral, a partir do qual as diferentes concepções de justiça podem ser comparadas: a posição originária, que possibilita, que sejam investigados, com muita nitidez, os pressupostos e implicações de cada concepção particular de justiça. A posição originária é uma situação hipotética, a partir da qual qualquer pessoa colocada em uma situação de ignorância a respeito da posição que ocupa ou que virá a ocupar na sociedade, escolhe quais princípios de justiça devem reger as futuras instituições.   Rawls estabeleceu ainda outra distinção de grande importância para a discussão sobre a justiça nas sociedades complexas e plurais contemporâneas: a distinção entre as teorias éticas gerais que se ocupam com os ideais de bem viver, com as diversas dimensões da vida, tanto material, como social ou cultural, e as teorias mais modestas e específicas que se limitam a expor determinada visão sobre as instituições justas. A justiça como imparcialidade se propõe a ser uma teoria deste segundo tipo, que busque um consenso mínimo possível com outras cosmovisões, sejam filosóficas ou religiosas que coexistem nas sociedades contemporâneas pluralistas.

[8] A desobediência civil, em outras palavras, é o direito de defender-se da ordem posta quando esta ordem nega ao cidadão um direito que, pelos critérios de justiça, pode ser considerado mais importante do que o que está estabelecido na lei.

[9] A justiça para Tomás de Aquino, de acordo com Bittar (2001, p. 197), é: […] um hábito, portanto, uma prática, que atribui a cada um o seu, à medida que cada um possui uma medida, e que nem todos são materialmente iguais.  A justiça tem a ver com uma atividade da razão prática, de discernir o meu do seu, e o seu do meu. Mais que isso, a justiça não tem a ver com as paixões interiores, que são objeto das outras virtudes; a justiça é fundamentalmente um hábito à medida que pressupõe a exterioridade do comportamento, ou seja, de um comportamento que sabe atribuir a cada qual o seu.

[10] São símbolos usuais da justiça: a espada, a balança e a deusa de olhos vendados. Espada – simboliza a força, coragem, ordem, regra e aquilo que a razão dita; e a coerção para alcançar tais determinações; Balança – simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação e a igualdade das decisões aplicadas pela lei; Deusa de olhos vendados – usualmente uma imagem da deusa romana Iustitia, que corresponde à grega Dice, que significa o desejo de nivelar o tratamento jurídico de todos por igual, sem nenhuma distinção. Tem o propósito da imparcialidade e da objetividade. É a afirmação de que todos são iguais perante a lei; portanto, uma vez que seus olhos estão vendados, elucidam o disposto clara e evidentemente. Há que se dizer que a imagem original não comportava tal venda. No entanto, com a evolução da humanidade, por obra dos alemães, eis que se faça presente até hoje; Deusa de olhos abertos e sem venda – pode ser interpretada como a necessidade de não deixar que nenhum pormenor, relevante para a aplicação da lei, seja desconsiderado e avaliar o julgamento de todos os ângulos.

[11] A Virtù é a capacidade do príncipe para ser flexível às circunstâncias, mudando com elas para agarrar e dominar a Fortuna. Isto é, um príncipe que agir sempre da mesma maneira e de acordo com os mesmos princípios em todas as circunstâncias fracassará e não terá Virtù alguma. Em sua obra, Maquiavel descreve quais as qualidades que um príncipe deve possuir e como deve usá-las. O príncipe deve ser ponderado, humanitário, prudente, agir de forma equilibrada.

[12] A justiça como equidade expõe a tensão existente entre os direitos à igualdade e à diferença, argumentando que ser justo é tratar o igual de maneira igual e o diferente de maneira diferente. O legalmente justo é ser justo, é ser ético e ser ético é preservar a igualdade dentro da diversidade. Para Aristóteles o princípio da igualdade não é suficiente para garantir a justiça plenamente, posto que as demandas e as necessidades não são sempre iguais para todos.

[13] Sócrates percebe nas leis um somado de preceitos cuja obediência é indiscutível, sendo elas justas ou não. Diz que o direito surge como um instrumento do homem para manter a coesão social, visando a efetivação do bem comum, que ocorreria quando a humanidade alcançasse todas as suas potencialidades por meio do cultivo de virtudes. Cita também o juiz, que deve julgar de acordo com o direito (leis) e a sua consciência (ética e moral). E por mais que as leis sejam injustas devese segui-las para alcançar um bem comum, entendido como a possibilidade de os homens atingirem todas as suas potencialidades.

[14] A Equidade é definida como a liberdade instrumental igual e independente de diferentes justiciáveis (dos indivíduos, por exemplo) era. um espaço de escolha definido, ou como uma situação equivalente. E o conceito básico e mais simples da análise da liberdade igual, e o instrumento básico da análise de situações mais complexas. (A palavra ‘eqüidade’ provém do termo latino que significa igual, e liberdade igual é a igualdade ética geral; semioticamente, a palavra Equidade corresponde, aqui a ‘liberdade instrumental igual e independente’).” (SergeChristophe Kolm, Teorias modernas da justiça, p. 191).

[15] A tragédia e a comédia estão muito imbricadas na vida e na obra de Platão. É famosa anedota de Diógenes Laércio em sua Vida e Doutrinas dos Filósofos Ilustres, em que narra que Platão: […] enquanto se preparava para participar de um concurso de tragédias, ouviu Sócrates em frente ao teatro de Dionísio, e então jogou os poemas, dizendo: “Efesto! avança assim, Platão precisa de ti!” Dizem que a partir de então, aos 20 anos, tornou-se discípulo de Sócrates. (D.L. 3.5-6).

[16] A justiça para Aristóteles é uma virtude (areté) prática ou moral, da mesma forma, por exemplo, que a coragem e a temperança. As virtudes éticas são hábitos que, como tais, se adquirem pela experiência.

[17] Rawls ao identificar quais eram os seus princípios da justiça e defender que os homens encobertos pelo véu da ignorância os escolheriam, a imprecisão de Dworkin foi defender todas as decisões jurídicas orientadas pelo ideal político da integridade seriam justas.

[18] Diante das inúmeras dificuldades que o conceito de Justiça levanta, as duas soluções mais recorrentes foram a do Positivismo Jurídico e a do Realismo Jurídico. A primeira, procura anular o valor da justiça como uma questão exterior ao direito. A segunda, encabeçada não apenas por Oliver Holmes Jr, como também por Jerome Frank, alimenta um ceticismo ríspido contra as normas, as regras e os fatos, abrindo mão de qualquer possibilidade de produzir justiça. Mas estas tentativas claramente não esgotaram o problema.

[19] O filósofo é o amigo do conceito, ele é conceito em potência. Quer dizer que a filosofia não é uma simples arte de formar, de inventar ou de fabricar conceitos, pois os conceitos não são necessariamente

formas, achados ou produtos. A filosofia, mais rigorosamente, é a disciplina que consiste em criar conceitos. O amigo seria o amigo de suas próprias criações? Ou então é o ato do conceito que remete à potência do amigo, na unidade do criador e de seu duplo? Criar conceitos sempre novos é o objeto da filosofia. É porque o conceito deve ser criado que ele remete ao filósofo como àquele que o tem em potência, ou que tem sua potência e sua competência. Não se pode objetar que a criação se diz antes do sensível e das artes, já que a arte faz existir entidades espirituais, e já que os conceitos filosóficos são também sensibiliza. Para falar a verdade, as ciências, as artes, as filosofias são igualmente criadoras, mesmo se compete apenas à filosofia criar conceitos no sentido estrito. Os conceitos não nos esperam inteiramente feitos, como corpos celestes. Não há céu para os conceitos.

[20] A peça ” Mercador de Veneza “foi escrita há mais de quatro séculos, mas ainda coloca em cena temas que permanecem relevantes, como discriminação racial, intolerância e violência. A trama é repleta de passagens que evocam uma reflexão sobre identidade e igualdade, como o famoso discurso do personagem Shylock.

[21] Em “Como gostais” nona das dezoito comédias do autor, escrita em 1599, é contada a história de Rosalinda, uma jovem que, em meio a uma disputa sucessória em um ducado na França, precisa fugir da vida na corte. Para chegar ao seu final feliz, ela terá de passar por mil provações, inclusive se disfarçar de homem.

[22] Os três primeiros Seminários de Lacan põem em evidência uma primazia: do significante (I), do sujeito efeito do significante (II), do significante Nome-do-Pai (III), substituição metafórica do desejo primordial materno. Uma explicitação da mediação da linguagem se imporia para uma abordagem mais adequada da temática do objeto (IV), se destacando sobre o pano de fundo da falta, lugar do desejo. E assim, uma vez assinalada a primazia do significante, surgem os quatro Seminários seguintes sobre o desejo: desejo do Outro (para Hamlet, ser ou não ser o falo da mãe) (VI), desejo de morte articulado à falta do Bem Supremo, a propósito da Ética da psicanálise (VII), e, neste Seminário VIII, cuja última parte vai agora reter nossa atenção, desejo do analista,  pondo verdadeiramente em questão o amor-ódio da transferência.

[23] Para Platão, a maioria das pessoas, principalmente, os sofistas colocam a justiça como pertencente a ideia de bem. Importante na fundação da cidade, por entender que a justiça é um Bem que se quer pelo que ela é e pelas consequências que produz na vida dos cidadãos. A finalidade da justiça é conseguir o máximo de bem-estar para o súdito, velando pelo bem de quem é cuidado pelo governante. A finalidade de governar está no coletivo dos cidadãos, ou seja, da proteção do bem alheiro, e não nos interesses individuais do governante.

[24]  Julgar com justiça apresenta-se como o desafio constante do juiz moderno, uma vez que ele deve se valer dos princípios jurídicos, como o da razoabilidade e da proporcionalidade, num balanceamento dos interesses em conflito, observando sempre, os fins sociais da lei e as exigências do bem comum, na fundamentação de suas decisões. Também, é necessário que o magistrado tenha prudência, pois ao aplicar a lei em cada caso, ele interpreta o fenômeno jurídico. A interpretação e aplicação possuem um conteúdo eminentemente prático da experiência humana, vez que se espera uma decisão não apenas jurídica, mas, também, de conteúdo social.

[25] Para Alf Ross, há uma conexão entre o direito vigente e a ideia de justiça. Dentro deste pensamento pode-se distinguir dois pontos: primeiro, a exigência de que haja uma norma como fundamento de uma decisão; segundo a exigência de que a decisão seja uma aplicação correta de uma norma. E, por isso, o problema pode ser formulado de duas maneiras, a saber:

  1. a) Podemos nos indagar sobre o papel desempenhado pela ideia de justiça na formação do direito positivo, na medida em que é entendida com uma exigência de racionalidade, isto é, uma exigência de que as normas jurídicas sejam formuladas com a ajuda de critérios objetivos, de tal maneira que a decisão concreta tenha a máxima independência possível diante das reações subjetivas do juiz e seja, por isso, previsível.
  2. b) Pode-se perguntar, então, que papel desempenha a ideia de justiça na administração da Justiça, na medida em que essa ideia é entendida como uma exigência de que a decisão do caso individual aplique corretamente o direito vigente. (ROSS, 2000, p. 326-330).

[26] Dworkin, ao contrário de Hart, não entendia que um sistema jurídico válido deixaria de guardar correspondência com a moral e a justiça. Como desdobramento dessa ideia, entende que os homens e mulheres possuem direitos morais que não são necessariamente sancionados pela ordem política vigente. Defende o autor que determinados direitos do homem existem independente de prescrição legal e, assim, nega a noção positivista de que o Direito apenas existe nos temos da lei.

[27] Levar os direitos a sério, afastando-se do que preconizou Ronald Dworkin que cunhou a frase, para muitos autores pós-modernos, não significa mais estabelecer uma dita “ciência do direito” eliminando todas as variáveis que atrapalhem a metodologia do trabalho. O que se observa agora é que o comprometimento do cientista jurídico se dá em termos de considerar todos os fatores importantes para determinada questão, levando em conta seu contexto, seu momento histórico, o aparato jurídico disponível e teorias que venham a auxiliar no enfrentamento dos problemas, de maneira que os termos verdade e justiça estejam contextualizados segundo a realidade momentânea que estão inseridos.

[28] As principais teorias modernas sobre justiça revelam-se em duas grandes categorias: para uma primeira corrente, a ideia de justiça relaciona-se diretamente com a ideia de equidade (ou ainda, fairness, utilizando-se da expressão inglesa). Para uma segunda corrente, a ideia de justiça está mais ligada ao conceito de bem-estar (welfare). Cada uma dessas correntes comporta uma série de teorias diferentes, que se utilizam de distintas perspectivas para tratar do tema.

[29] Outro aspecto importante da obra de Hart é a relação estabelecida entre justiça e moral e a distinção entre estes conceitos. Hart separa a ideia de justiça que está relacionada ao campo do Direito e as características que distinguem os princípios morais das regras jurídicas ou de qualquer outro  conjunto de regras. O autor identifica o conceito de justiça com o de eqüidade -justice as fairness- e faz sua análise no campo da segunda para chegar à outra. O justo então seria tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Esta premissa somente se justifica enquanto tem por finalidade o bem comum, ou seja, o bem da sociedade, que não for considerada apenas pelas necessidades de uma determinada  classe ou parcela mais forte.

[30] Importante é lição de Cavalieri Jr., ao apontar que a criação do Direito não é obra exclusiva do legislador, mas, principalmente do jurista, do magistrado, do advogado, enfim de todos os operadores do direito. O que o legislador faz é a lei, mas o Direito é muito mais amplo que a lei. A Lei não esgota o Direito tanto como a partitura não esgota a música. Ao interpretar a lei, constrói-se uma concordância aceitável entre o caso concreto e a justiça.

[31] O jurista Ronald Dworkin também dedicou o seu pensamento a analisar o conceito de justiça e a obra de John Rawls, especialmente nos livros “A Virtude Soberana” e “Justiça para Porcos-Espinho”. Duas ideias desempenham um papel vital na teoria desenvolvida por Dworkin: a ideia do “igual cuidado” (equal concern) e a ideia de responsabilidade especial (special responsibility). A primeira significa que a distribuição das riquezas sociais deve refletir nas escolhas das pessoas, de forma que uma distribuição idêntica das riquezas não se traduziria per se em uma distribuição justa. Já a ideia de responsabilidade implica que não seriam justificadas as desigualdades materiais que não pudessem ser atribuídas às escolhas das pessoas, assim como não se justificariam aquelas que decorressem de circunstâncias que se encontram fora do controlo das pessoas. Ao defender uma concepção de igualdade de recursos, Dworkin parte do pressuposto de que as pessoas são responsáveis pelas escolhas que fazem nas suas vidas, mas essa premissa não é suficiente para prover a sua concepção de fundamentos sólidos. Por isso, Dworkin pressupõe também que os atributos naturais de inteligência e talento são moralmente arbitrários e por isso não devem surtir efeitos sobre a distribuição dos recursos na sociedade.

Gisele Leite
Gisele Leite
Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

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