POR: William Pereira dos Santos Júnior.
O presente trabalho visa fazer uma breve consideração acerca da coisa julgada e como ela é abordada no ordenamento jurídico nacional, trazendo os apontamentos dispostos na Constituição Federal, como é compreendida no Direito Civil, sua abordagem no Código de Processo Civil e como é tratada em sede de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
This work aims to briefly consider the res judicata and how it is addressed in the national legal system, bringing the notes provided for in the Federal Constitution, how it is understood in Civil law, its approach in the Code of Civil Procedure and how it is treated in of diffuse, collective and homogeneous individual rights.
COISA JULGADA.
Coisa Julgada trata-se da qualidade de uma sentença ou uma decisão interlocutória de mérito, cuja finalidade é torná-la imutável, ou seja, contra ela não há possibilidade de recurso.
Por efeitos de uma decisão entende-se que são constitutivos, condenatórios e declaratórios, Coisa Julgada seria uma qualidade inerente as sentenças, diferente do que se entende por efeitos.
A razão da Coisa Julgada é trazer segurança as decisões judiciais, não trazendo a possibilidade de se discutir novamente o que foi decidido dando certeza, através da atividade jurisdicional, a questão controvertida.
A Coisa Julgada é um fenômeno único que repercute no processo em que a sentença é proferida e fora deste, tornando definitivo os efeitos da decisão, a importância deste fenômeno consiste em impossibilitar que a demanda seja rediscutida em qualquer outro processo.
Assim, há a ocorrência da Coisa Julgada formal, ou seja, mesmo aquelas em que não há resolução de mérito acabam se tornando imutáveis em determinado momento; e a ocorrência da Coisa Julgada material, onde a questão não pode mais ser rediscutida em outro processo. Desse modo a Coisa Julgada formal repercute dentro do processo e a Coisa Julgada material fora do processo, ou seja, não havendo possibilidade da questão ser rediscutida.
A Coisa Julgada vem prevista na Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, XXXVI; consta do rol de direitos e garantias fundamentais, assim percebe-se a sua importância como uma garantia inerente à pessoa, o ordenamento deu força extrema a ela, sendo considerada como cláusula pétrea, que conforme o dispositivo prevista no artigo 60 §4⁰ da Constituição não há possibilidade nem da tendencia a abolir este direito, sob pena de Inconstitucionalidade, sendo declarado nulo o ato, ou seja, extirpado do ordenamento jurídico como uma aberração.
Além da previsão Constitucional, a Coisa Julgada vem disposta na Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei 4.657/42, em seu artigo 6⁰ que a lei que entrar em vigor terá eficácia imediata e geral, devendo respeitar, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; como a lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro tem repercussão em todo o ordenamento jurídico, por ser a lei das leis, regulamentando sua atuação a importância da Coisa Julgada expande-se também na atuação da atividade legislativa.
O Código de Processo Civil trata da Coisa Jugada em um capítulo específico e vem disposta em seu artigo 502, definindo que a Coisa Julgada material tem a autoridade de tornar indiscutível e imutável a decisão de mérito, não sendo passível de recurso.
Como pôde ser visto, brevemente na análise inicial da coisa julgada, que é um instituto de suma importância em nosso ordenamento jurídico, tendo como finalidade materializar a segurança jurídica buscando-se assim a pacificação social. Vale ressaltar que o presente trabalho não tem como escopo exaurir o tema, foi feita um breve apanhado de modo superficial para que o leitor tenha uma noção do se trata o instituto para que possamos adentrar no tema acerca da Coisa Julgada nos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
COISA JULGADA E OS DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS.
Nesse momento será abordado como a Coisa Julgada repercute nos direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, tendo em vista peculiaridades inerentes a esse sistema.
Em um primeiro momento será abordado o conceito desses direitos, tendo em vista suas particularidades, que estão dispostos no artigo 81 e incisos do Código de Defesa do consumidor, em seguida será abordado o modo como a Coisa Julgada repercute neles, que também vem disposto no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 103 e 104, além do artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública, lei número 7.347/85.
Justifica-se a aplicação dos institutos, Lei de Ação Civil Pública e código de Defesa do Consumidor, em razão do princípio da integração, aplicado aos institutos, de acordo com o artigo 21 da lei de Ação Civil Pública, que assim vem reproduzido “ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. “ grifo nosso.
Entende-se por direitos difusos, segundo o artigo 81, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, aqueles que são transindividuais, ou seja, direitos que transcendem a esfera individual, mas não constituem necessariamente interesse público, possuem natureza indivisível, que se caracterizam por ser igual para todos, não sendo passível de divisão, assim considerados, por exemplo, a proteção a publicidade enganosa, poluição sonora, poluição ambiental, etc; os titulares deste direito não podem ser determinados; e são ligados por uma circunstância fática.
Direitos Coletivos, que vem previsto no artigo 81, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, os titulares são determinados, pois foram um grupo ou classe de pessoas; o objeto é indivisível e atinge todos os titulares desse grupo ou classe de pessoas; o vínculo existente entre eles é jurídico, temos como exemplo os mutuários da casa própria, clientes de um banco, consumidores de um determinado produto.
Em se tratando de direitos individuais homogêneos, que vem disposto no artigo 81, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, tem como titulares pessoas determinadas ou determináveis; o objeto é divisível e o vínculo existente entre eles é fático, tem com exemplo desses direitos, as vítimas de acidente aéreo, o fato é comum a todos, porem o direito que cada um é detentor é individual e proporcional; a justificativa da tutela desses direitos em sede de Ação Civil Pública é evitar que haja decisões conflitantes ensejando assim insegurança jurídica, além de ser pautado na celeridade da solução.
Feitas essas observações, cabe agora tratar como a Coisa Julgada repercute nos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.
A Coisa Julgada, fenômeno que torna imutável a sentença, trata-se de uma qualidade a ela atribuída, caracteriza-se como um instrumento para materialização da segurança jurídica, além de ser considerado como um direito e garantia fundamental, considerado como clausula pétrea, assim foi brevemente especificado nesse trabalho.
A Coisa Julgada, em se tratando de interesses Difusos, vem disposto no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor em seu inciso I, tem efeitos erga omnes, salvo quando o pedido for julgado improcedente por falta de provas, podendo neste caso o interessado propor nova ação com idêntico fundamento junto com a nova prova; Ter eficácia erga omnes, significa beneficiar a todos indistintamente, inclusive os titulares de direitos Individuais Homogêneos, desde que idêntico os fundamentos.
Vale dizer, que somente a improcedência por falta de provas não tem eficácia erga omnes, pelo fato de poder ser proposta novamente a demanda em havendo novas provas, já a improcedência por qualquer outro motivo tem eficácia erga omnes.
No caso de Direitos Coletivos, a sentença terá eficácia ultra partes, salvo se houver improcedência por falta de provas, que como nos casos de direitos difusos a demanda poderá ser reproposta, juntamente com as novas provas; assim disposto no artigo 103, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
O legislador utilizou a expressão ultra partes para diferenciar das hipóteses dos Direitos Difusos, cujo eficácia é erga omnes tendo titulares indeterminados, e nos direitos Coletivos, os titulares são determinados ligados por uma relação jurídica.
A sentença poderá beneficiar os autores de ações individuais, se porventura eles solicitarem a suspensão das ações que promoveram, porém deve estar comprovado que estão ligados pela relação jurídica do grupo acobertado no Direito Coletivo, entendimento este aplicado quando se tratar de Direitos Difusos, assim vem disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe agora tratar a respeito dos direitos Individuais Homogêneos, que conforme o artigo 103, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, a sentença terá efeitos erga omnes, somente nos casos de procedência do pedido, onde haverá benefício para todas as vítimas e seus sucessores, na medida do prejuízo sofrido, pois o objeto é divisível, tendo seus titulares determinados.
Percebe-se que a Coisa Julgada em sede de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos possui peculiaridades e particularidades, legalmente dispostas, buscando a segurança jurídica a celeridade e pacificação social.
Conclusão
Assim exposto, foi tratado, de modo suscinto o conceito de Coisa Julgada e como ela é emanada no ordenamento jurídico, sua previsão na Constituição Federal e seu tratamento como direito e garantia fundamental, sendo considerada como cláusula pétrea; além da abordagem tratada na Lei de Introdução das normas do Direito Brasileiro, tendo de ser observada pelo Legislador quando da elaboração da norma pautado em cautela para a sua não violação; além disso foi feita a breve previsão no Código de Processo Civil.
Em seguida foi abordada a Coisa Julgada nos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, no entanto antes de ingressar no tema, foi necessário conceituar esses direitos para no final conceituar e fazer observações de como a Coisa Julgada repercute nesses direitos e tratar de suas peculiaridades.
Referências Bibliográficas
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Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Processo de conhecimento e procedimentos especiais / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – Curso de direito processual civil vol. 2 – 16. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
Mazzilli, Hugo Nigro A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, 28⁰ ed. rev. ampl. e atual – São Paulo Saraiva 2015
William Pereira dos Santos Júnior. Advogado, Pós-Graduado em Direito Público, Pós -Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil; especialista em Planejamento Patrimonial Familiar e em Planejamento Tributário, Contratos e Arbitragem. e-mail williampereiraadv@gmail.com |