A citação do réu por meio eletrônico, de acordo com a Lei nº 14.195/2021.

POR: CLOVIS BRASIL PEREIRA

SUMÁRIO:  1. Introdução   2. Alterações introduzidas pela novs legislação   3.  Resumo do novo procedimento para citação  4. Conclusão.

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  1. Introdução

A citação válida no processo judicial, é certamente o ato processual mais importante praticado no curso de uma demanda judicial, pois é através dela, que se forma a relação jurídica valida para  a formação da lide judicial.

Qualquer falha no ato citatório, pode acarretar a nulidade dos atos processuais subsequentes, com prejuízos incalculáveis aos demandantes, notadamente ao autor, que terá de repetir no futuro, os atos anteriormente praticados, para revalidados, para a busca do proveito processual almejado.

Obviamente, que temos a hipótese da declaração da revelia (art.  344 A 346,  do CPC), o que não vem ao caso no presente trabalho, pois nesse caso a citação foi validada, e o réu se omitiu do oferecimento da resposta,  pela contestação, quando então são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo  autor.

A Lei 14.195/2021, sancionada pelo Presidente da República, em 26 de agosto de 2021, e em vigor na data de sua publicação, dia 27/08/2021, dispõe sobre temas diversos, como a introdução do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA) a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a desburocratização societária e de atos processuais, e a prescrição intercorrente e exibição de documentos e coisas, com o objetivo de modernizar o ambiente de negócios nacional, como estratégia de recuperação  econômica do pais pós-pandemia,   produzindo  alterações  no Código de Processo Civil, priorizando a  citação preferencialmente por meio eletrônico.

 

  1. Alterações introduzidas pela nova legislação.

O  Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, previa originalmente, segundo o artigo  246, as seguintes formas de citação no processo civil:

Art. 246.  A citação será feita: 

  1. pelo correio;
  2. por oficial de justiça;
  • pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
  1. por edital;
  2. por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
  • 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
  • 2o O disposto no § 1oaplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
  • 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Ocorre que a aplicação do Inciso V, do referido artigo 246, para sua aplicação, dependia de uma lei específica para regulamentar a forma procedimental da citação por meio eletrônico para sua efetivação válida.

A nova legislação, alterou o teor do art. 246 do CPC, transformando o inciso V, de última opção para a citação, em meio preferencial, embora ainda dependa de nova regulamentação para sua efetiva aplicação.

Dispomos abaixo a nova redação do art. 246, do CPC:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado); IV – (revogado); V – (revogado).

 

  • 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

 

  • 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:  I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.

 

  • 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

 

  • 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

 

  • 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

 

É importante ressaltar, que no  processo civil, a citação pelos meios previstos na nova  redação do art. 246, do CPC, ou seja,  I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.pelo correio,  ocorrerá  somente no caso de não ter ocorrido  a confirmação da citação eletrônica do réu em até três dias úteis, contado do recebimento da citação eletrônica,  podendo somente a partir dessa data, realizar-se a tentativa de citação pelos, meios antes tido como preferenciais..

 

De acordo com o  § 1º, do aludido 246, do CPC,  as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para efeito de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, e ao mesmo tempo excluiu  as microempresas e as empresas de pequeno porte de tal obrigação.

Assim, temos que pelas modificações trazidas pela Lei  14.195/2021,  todas as empresas, públicas e privadas, independente de seu porte, estarão sujeitas aos seus efeitos, obrigando-se  a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ainda está em desenvolvimento, para garantir o recebimento de citações e intimações, o que exigirá  por parte dos advogados e das próprias empresas, cuidados especiais, para não serem surpreendidos com os efeitos negativos provocados pela decretação da revelia no processo cível.

O cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais será feito por meio do CNPJ  cadastrado na Receita Federal, e por certo as  empresas, a partir da disponibilização da Plataforma, deverão atualizar seus dados cadastrais, cabendo aos interessados ficar atentos para as novas alterações, notadamente se os advogados atuam perante vários Tribunais no país, onde poderá haver alterações pontuais e locais, como por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que já é possuidor de  sistema próprio, de modo que as empresas devem atentar à necessidade de cadastramento.

  1. Resumo do novo procedimento para citação
  • o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de dois dias úteis, a contar da decisão;
  • (ii) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail informado, terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento;
  • (iii) o prazo do réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail.

Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, conforme previsto no CPC.

Ressalte-se que isso ocorrendo,  o réu, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Por fim, os artigos 77, inciso V, e 246, § 1º-C, do CPC instituíram, como dever das partes e de seus procuradores, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, sob pena de não o fazendo, incidirem na multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ser considerado tal descumprimento,  ato atentatório à dignidade da justiça.

 

  1. Conclusão

Essa modificação introduzida no Código de Processo Civil, privilegiando a citação pela meio eletrônico, veio dar efetividade ao processo eletrônico, que passou a ser estimulado pelo Conselho Nacional de Justiça, logo no início da crise pandêmica, em março de 2020.

Inclusive, a partir daí, alguns magistrados, tanto na primeira Instância, quanto nos Tribunais Superiores, passaram a admitir as citações e intimações judiciais, por endereço eletrônico ou whatsApp, quando possível e desde  que não ficasse nenhuma dúvida sobre a prática  do ato judicial, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, bem como das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais previstas no CPC, chegando inclusive, em grau recursal, o STJ, reconhecer a possibilidade de tal prática, porém anulando citações e intimações pelo whatsApp, que deixaram dúvida sobre a efetiva recepção das mesmas por seus destinatários, réus em processos cíveis e penais..

Acreditamos que o tempo aperfeiçoará a utilização dos meios eletrônicos para o fim de citações e intimações, harmonizando  o entendimento jurisprudencial com a nova disposição legislativa, representando um avanço na agilização dos processos judiciais, meta tão almejada pelos jurisdicionados.

 

CLOVIS BRASIL PEREIRA Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG–UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”. Exerce o magistério desde 1971 e a advocacia desde 1981.
Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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