O Novo CPC trouxe alguns instrumentos que garantem a celeridade processual e que auxiliam os operadores a adotar critérios para evitar o excesso de recursos que tumultuam o Poder Judiciário. Será que essas ferramentas, por si só, terão o impacto desejado?
Com a promulgação do Projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010, várias e importantes vertentes entrarão em vigor em nosso ordenamento jurídico, sendo um texto legal que promete grandes mudanças na condução dos processos no Poder Judiciário.
Com uma tratativa especial, a uniformização da jurisprudência impacta relevantemente na condução de processos repetitivos, abrindo-se a possibilidade do juiz julgar improcedente uma ação com base na consolidação do assunto nos tribunais superiores, filtrando uma gama de processos que acabam por tumultuar o Judiciário.
Inspirado no princípio da celeridade processual, as tentativas de conciliação ganharam importante papel na condução dos processos, atribuindo-se aos Tribunais a incumbência de contratação de mediadores e conciliadores para efetivar essa fase processual.
Reforçando a virtualização dos processos, trouxe vários artigos que reafirmam que o processo eletrônico é o futuro do Judiciário, com a agilidade que o meio eletrônico permite sem perder o caráter contencioso e formal dos processos em si, sendo uma ferramenta que já está em prática na maioria dos Estados e que já permite um ganho de escala, tempo e economia de papel, o que colabora com a preservação do meio ambiente.
As ações de família também ganham o reforço do caráter conciliatório que é um dos principais pontos do Novo CPC: a possibilidade do juiz requisitar o apoio de profissionais de outras áreas do conhecimento para a tentativa de formalizar a melhor solução para a demanda, garantindo a diminuição da sensação de disputa que envolve os interesses conflitantes do ex-casal.
Prevendo a aplicação de multas de 2% a 10% sobre o valor da causa à parte que recorre com manifesto intuito protelatório, tal instituto ganha nova força para barrar recursos infundados e que só servem para atrasar o trânsito em julgado de uma decisão, o que contraria o princípio da boa-fé processual e que será manifestamente combatido pelos julgadores que, com a nova sistemática para o agravo retiro e os embargos infringentes, não terão mais um efeito tão significativo do seu manejo na prática, reforçando a importância dos recursos ordinários previstos na legislação.
Parece pouco, mas só esses pontos já são suficientes para acelerar significativamente os procedimentos processuais e declarar o direito a quem lhe pertença. Com o avanço da tecnologia, com a especialização dos processos e diante da necessidade da sociedade por uma resposta rápida à contenda que lhe impingem o bem da vida violado, tais aspectos traduzem o real interesse dos cidadãos, que precisam de uma solução de um fato que lhes prejudica o direito de fruição ou perecimento de um direito ou bem.
Com o crescimento populacional, o que impacta diretamente na massificação das relações interpessoais e negociais, a estrutura posta para garantir a ordem social deve sempre estar em condições de ser rápida, porém não flexível demais, pois céleres sim, superficiais jamais.
Porém, tais aspectos são só instrumentos colocados à disposição dos aplicadores do Direito para fazer valer no caso em concreto o que a lei abstratamente prevê, ou seja, não é o fato do processo ser digital que não teremos mais a figura dos servidores, oficiais e Juízes.
Deles é a maior responsabilidade pois devem, antes de tudo, avaliar qual a melhor ferramenta para os casos postos em Juízo, aplicar as normas vigentes e definir a proposta de solução mais justa para os casos analisados, devendo, apesar de céleres, respeitar todos os princípios constitucionais e processuais vigentes sem ferir as relações reguladas pelas leis.
Entendemos que são avanços importantes os previstos no novo CPC; porém, somente sentiremos isso na prática quando todos os agentes envolvidos (assistentes, analistas, oficiais, magistrados etc.) realmente estiverem imbuídos e capacitados para operar esses instrumentos que atendem a necessidade umbilical dos cidadãos por uma solução definitiva para o seu litígio, sendo fundamental que os operadores se revistam do espírito que levou o legislador a elaborar esse novo texto legal, pois sendo virtual ou não é o servidor público que opera o sistema e por isso se torna responsável pelos acertos e desacertos que passam por sua mão.