*Ravênia Márcia de Oliveira Leite
A Polícia Federal, conforme previsão constitucional possui atribuição para apurar os crimes cuja competência cabe à Justiça Federal, todavia, nos casos de atos infracionais análogos a tais crimes tal instituição declinada de sua atribuição, da mesma forma que a Polícia Civil, não raro, também o faz.
A Polícia Federal o faz argüindo o disposto na Constituição federal em seu art. 144, § 1º, I, o qual reza:
“I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;”
Ora, o texto constitucional afirma que a competência da polícia federal refere-se a “infrações penais”.
Segundo o ilustre Dr. Damásio de Jesus : “entre nós, doutrinariamente, o termo "infração" é genérico, abrangendo os "crimes ou delitos" e as "contravenções". Pode ser empregado o termo delito ou crime. O CP usa as expressões "infração", "crime" e "contravenção", aquela abrangendo estes. O CPP emprega o termo "infração", em sentido genérico, abrangendo os crimes (ou delitos) e as contravenções (exs.: arts. 4.o, 70, 72, 74, 76, 77, 92 etc.). Outras vezes, usa a xpressão "delitos" como sinônimo de "infração" (exs.: arts. 301 e 302).”
Para André Del Grossi Assumpção “define-se ato infracional a conduta que, praticada pelo adolescente ou pela criança, está descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, ECA). Se por um lado não há diferença ontológica entre crime e contravenção, o mesmo não se dá entre estes e o ato infracional. Equivocado, assim, o entendimento daqueles para quem ‘…não existe diferença entre os conceitos de ato infracional e crime…”
Ainda continua o articulista: “como se sabe, o crime, segundo a doutrina finalista, é ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Típica porque descrita no tipo legal. Ilícita porque contrária à ordem jurídica. Culpável porque censurável ao agente . Estas adjetivações configuram os elementos essenciais do delito e na falta de qualquer deles não há que se falar em crime ou contravenção. A inimputabilidade decorre do estágio ainda incompleto de desenvolvimento psíquico-moral e social da criança ou do adolescente e impede a formação da culpabilidade graças à reduzida prestabilidade à censura da norma penal, afastando-se sua incidência. Destarte, o ato do adolescente poderá ser típico e também ilícito mas não efetivamente culpável. Falar em crime é, pois, uma grande impropriedade.”(http://www.datavenia.net/artigos/Direito_Processual_Penal/processoaplicacaomedidasocieducativa.htm_).
Todavia, data máxima venia, analisando os conceitos material e formal de crime, verificamos, respectivamente que, “no sentido substancial, para Manzini, delito é a ação ou omissão, imputável a uma pessoa, lesiva ou perigosa a interesse penalmente protegido, constituída de determinados elementos e eventualmente integrada por certas condições, ou acompanhada de determinadas circunstâncias previstas em lei, e, o aspecto formal crime é um fato típico e antijurídico. A culpabilidade, como veremos, constitui pressuposto da pena.”
Como afirmou Bettiol "a punibilidade é antes uma nota genérica de todo o crime, ao passo que este, quando se apresenta estruturalmente perfeito em todos os seus elementos, é um fato punível que reclama necessariamente a pena”.
Verificando-se Doutrina e Jurisprudência nota-se a divergência com relação à apuração de atos infracionais relacionados a matéria federal.
Segundo Sydnei Alves Daniel, Oficial de Gabinete da Juíza Federal da 4a Vara/PB, “assim, cometido um ato infracional qualificado como crime, em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, incumbe a Justiça Federal o processo e julgamento de tal ato infracional e a Justiça Estadual o julgamento de ato infracional qualificado como contravenção, por força da incidência das regras que norteiam a competência em razão da matéria, de natureza absoluta, que não admitem derrogação, sendo nulos todos os atos porventura praticados, não somente os decisórios como também os probatórios” http://www.ufsm.br/direito/artigos/processo-penal/ato-infracional.htm).
No âmbito do Poder Judicário verifica-se, que tanto a Justiça Estadual, como a Justiça federal, declinam negativamente da competência. Senão vejamos:
"Analisando os autos, observo que este Juízo não detém competência para processar os autos deste inquérito policial, visto que há notícia neste feito de ato infracional, na medida
O Egrégio Tribunal de Justiça São Paulo no Agravo de Instrumento n.° 59.216/02, já decidiu:
“Jurisprudência-ato infracional-processo-competência – Ementa: MENOR – Agravo de instrumento – Prática de ato infracional que, em tese, caracteriza delito de fabricação falsa de papel-moeda em curso legal no país – Competência da Justiça Estadual da Infância e Juventude ainda que a conduta constitua crime cuja apuração seja da competência da Justiça Federal – Inteligência dos artigos 147 e 103 do ECA – Recurso não provido”.
O ilustre Procurador Federal, Roberto Luis Luchi Demo, afirma que “estão excluídos também da competência da Justiça Federal “os crimes federais praticados por menores inimputáveis”. As aspas se justificam: a criança e o adolescente não cometem crime ou contravenção, mas ato infracional, e nem se lhe aplica pena, mas medida socioeducativa, por isso que se submetem à jurisdição do Juiz da Infância e da Juventude”
Dessa forma, verifica-se que tanto doutrina como jurisprudência não sabem ao certo, em razão até mesmo, da ínfima existência das práticas de atos infracionais análogos a crimes de competência da Justiça Federal, a quem compete a atribuição em âmbito policial para investigação dos atos infracionais análogos aos crimes de competência da Justiça Federal.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a compete a Justiça Estadual processar os fatos, razão pela qual, preliminarmente, leva-se a crer ser a Polícia Civil também detém a atribuição para apurar os fatos. Senão vejamos:
“STJ – CC 33349 / MG Relator(a) Ministro FELIX FISCHER – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 18/02/2002 DJ 11.03.2002 p. 164 PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FATO PRATICADO POR MENOR. CRIME DE MOEDA FALSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. Compete ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar o ato infracional cometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento da União (Precedentes). Conflito conhecido, competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teófilo Otoni-MG (Juízo suscitado).”
REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Ravênia Márcia de Oliveira Leite: Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.
E-mail: ravenia@terra.com.br