DECISÃO: * TJ-DFT – Desembargadores concluem que, ao fixar limite de concentração de álcool no sangue, lei criou critério técnico objetivo que não pode ser aferido por simples exame clínico
Para atestar a concentração de seis decigramas de álcool no sangue, previstas na nova lei de tolerância zero, 11.705/98, só mesmo o etilômetro ou o exame de sangue. Os testes clínicos não são suficientes para atender às exigências da nova legislação. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do TJDFT que confirmou liminar concedida anteriormente. Com a decisão, os Desembargadores determinaram o trancamento de Ação Penal movida contra um jornalista, preso com sinais de embriaguez, mas que se recusou a se submeter ao teste do bafômetro.
A maioria dos julgadores entendeu que, ao fixar um percentual mínimo de álcool no sangue dos motoristas, a norma criou um critério técnico e objetivo. Menos de seis decigramas da substância torna a conduta atípica, ou seja, não há crime. Segundo a relatora do processo, a lei nova pretendeu ser mais rígida, mas acabou beneficiando alguns porque “engessou” o tipo penal.
De acordo com a maioria, o novo dispositivo penal é taxativo quanto à configuração da embriaguez ao volante. Por outro lado, se uma pessoa for parada numa blitz e se recusar a fazer o teste do bafômetro, não será obrigada a se submeter. Isso porque ninguém pode ser constrangido a fazer prova contra si mesmo.
O voto da minoria entende que a interpretação do aplicador da lei não precisa ficar restrita ao parâmetro dos seis decigramas. Segundo essa corrente, não se deve utilizar a interpretação apenas gramatical, mas sim a finalidade da norma. Ao editar a norma, o legislador pretendeu que pessoas não mais dirigissem embriagadas, colocando vidas
O jornalista foi preso em abril, quando a lei de tolerância zero ainda não estava
FONTE: TJ-DFT, 17 de julho de 2008.