RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO, PROCEDIMENTO E PECULIARIDADES *Clovis Brasil Pereira

Resumo da palestra proferido pelo autor, na OAB/SP, representando o Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, no dia 25.07.2018

1. INTRODUÇÃO

Recursos – Conceito: É o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

2. RECURSOS PREVISTOS NO CPC

O Código de Processo Civil prevê no art. 994,nove recursos, a saber:

I –apelação – art. 1009/1.014

II– agravo de instrumento – art. 1.015/1.020

III– agravo interno– art. 1.021

IV– embargos de declaração- art. 1.022/1.026

V –recurso ordinário– art. 1.017/1.028

VI– recurso especial – art. 1.029/1.041

VII– recurso extraordinário- art. 1.029/1.041

VIII – agravo em recursoespecial e extraordinário– art. 1042.

IX- embargos de divergência – art. 1043/1044.

Os recursos em geral seguem o princípio da unicorribilidade, que tem como regra, que para cada ato decisório cabe um só recurso.

Temos como exemplos: da sentença cabe o recurso de apelação;das decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 cabe agravo de instrumento; das decisões monocráticas proferidas por relator cabe agravo interno,etc.

Existem porém exceções: da sentença pode interpor-se apelação e/ou embargos declaratórios; contra acórdão é interponível recurso especial e/ou recurso extraordinário etc.

3. EFEITOS RECURSAIS

Aos recursos em geral são atribuíveis os seguintes efeitos:

a) Efeito Suspensivo: quando os efeitos da decisão ficam contidos – APELAÇÃO (salvo art. 1.012, § 1º, incs. I a VI)e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; Excepcionalmente, pode ser conferido ao Agravo de Instrumento;

b) Efeito Devolutivo: todos os recursos em tese possuem o efeito devolutivo, desde que preencham os pressupostos de admissibilidade;

c) Efeito Impeditivo: a interposição do recurso impede o trânsito em julgado ou a preclusão da sentença/acórdão/decisão impugnada. Este é o único efeito que todo recurso tem.

d) Efeito Translativo: no julgamento do recurso, o órgão ad quem pode examinar matérias de ordem pública ainda que elas:

d.1) não tenham sido ventiladas no recurso;

d.2) não tenham sido objeto de discussão no juízo de origem (= a quo).

Nesses casos, é possível inclusive que o resultado do julgamento do recurso seja mais gravoso ao recorrente (reformatio in pejus legítima). Ex: o autor pediu R$ 200,00 e obteve apenas R$ 100,00; ele apela da sentença para receber os outros R$ 100,00; o tribunal verifica existir carência de ação e extingue o processo sem resolução do mérito.

Todos os recursos têm efeito translativo, menos os recursos extraordinário, especial e embargos de divergência (STF/STJ), pois estes estão limitados àquilo que efetivamente se discutiu anteriormente, nas instâncias de origem.

e) Efeito Regressivo: há recursos que abrem ao juízo a quo a possibilidade de reconsiderar a decisão impugnada. Diz-se, nesses casos, que eles têm efeito regressivo (faculdade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão recorrida). Exemplos:

e.1) agravo de instrumento (art. 1.018, § 2);

e.2) apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331, caput e §)

e.3) agravo interno (art. 1.021, § 2º).

f) Efeito Expansivo: diz respeito às consequências que o julgamento do recurso pode acarretar à própria decisão recorrida, a outras decisões (ou atos) do processo e ainda a sujeitos processuais que não recorreram. Exemplos:

1º) um só litisconsorte unitário recorre; como o mérito tem de ser decidido uniformemente para todos, o litisconsorte que não apelou se beneficia;

2º) apenas um litisconsorte simples recorre, mas suscita matéria comum aos demais; o litisconsorte que não recorreu se beneficiará.

4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

É cabível das decisões interlocutórias proferidas no processo judicial. Por sua vez, as demais decisões interlocutórias não atacáveis com agravo de instrumento, pois não estão previstas no rol estipulado no artigo 1.015 e incisos do CPC,não são atingidas pela preclusão, no prazo de 15 dias, conforme a previsão expressa no art. 1003, § 5º.

Tais decisões podem ser rediscutidas em sede de recurso de apelação, como matéria preliminar, nas RAZÕES OU CONTRARRAZÕES (art. 1009, § 1º).

5. HIPÓTESES DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Segundo o art. 1015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento cabe contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII – vetado;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

O parágrafo único do art. 1015, prevê que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

6. REQUISITOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Segundo o art. 1017, do CPC, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída com as seguintes peças processuais:

Inciso I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Inciso II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

Inciso III –facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais – § 1º.

7. PECULIARIDADES – Observações importantes

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. (5 dias para sanar) – § 3º, do art. 1015.

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia – § 5º, do art. 1015, CPC.

No caso do processo físico, o agravante deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso– art. 1018, CPC.

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento – § 1º.

Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento – § 2º.

O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado,importa inadmissibilidade do agravo de instrumento – § 3º.

8. ROL RESTRITIVO DO CABIMENTO DO RECURSO E A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA

A melhor doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa do cabimento do Agravo de Instrumento, embora a previsão restrita de seu cabimento prevista no chamado rol restritivo do art. 1.015 do CPC,para que não se popularize em demasia o ajuizamento de MANDADO DE SEGURANÇA.

Passamos a analisar qual é melhor opção para enfrentamento do problema.

8.1 – Decisões em Tutela Provisória

Cabe de qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela dessa espécie (antecipada, cautelar e evidência).

Quando a tutela provisória for concedida na sentença caberá o recurso de apelação por força do artigo 1013, § 5º, do CPC;

Dúvida persiste na hipótese de quando distribuída a ação, e ojuiz indefere a liminar, afirmando que irá aguardar a contestação para decidir sobre a tutela.

Neste caso entendemos que é perfeitamente viável a interposição do recurso de agravo de instrumento, em razão da urgência da tutela jurisdicional que a parte necessita.

8.2 – Decisão interlocutória de mérito

Tradicionalmente, a revisão da decisão de mérito era feita pelo recurso de apelação, mas no CPC atual caberá agravo de instrumento na hipótese de decisão interlocutória de mérito e de julgamento antecipado parcial de mérito (Inc. II, art. 1015).

Temos como exemplos, a concessão de tutela da evidência ou antecipada antecedente.

8.3 – Outros casos previstos em lei

* Art. 354, parágrafo único, do CPC – decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda;

* Art. 1037, § 13º, I, do CPC contra decisão interlocutória que indeferir pedido de afastamento da suspensão do processo determinada em razão do julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário;

* Art. 1027, § 1º, do CPC para o STJ de decisões interlocutórias proferidas nas ações internacionais previstas pelo inciso II “b”.

* Art.100 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que decreta a falência da sociedade empresarial;

* Art. 17, § 10º, da Lei 8.429/1992 decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa;

* Art.100 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que decreta a falência da sociedade empresarial;

* Art. 17, § 10º, da Lei 8.429/1992 decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa.

9. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015, DO CPC

Uma discussão frequente no meio jurídico, é como podemos enfrentar uma decisão interlocutória desfavorável, e que não tem previsão expressa de cabimento no CPC.

Acreditamos que em princípio, o MANDADO DE SEGURANÇA é perfeitamente cabível,havendo risco de dano irreparável, sem previsão de agravo de instrumento, sendo este o último instrumento para proteção de direito ameaçado.

A doutrina e jurisprudência divergem sobre a questão, como adiante veremos.

Em artigo do Dr. José Rogério Cruz e Tucci, intitulado “Cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento”, de 27/02/2018, publicado no site www.conjur.com.br, o festejado processualistaaborda algumas situações de cabimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO fora do rol do art. 1015, do qual destacanos:

“… Observa-se, contudo, passados quase dois anos da entrada em vigor do novo código, que, da praxe forense, irrompem provimentos judiciais, de natureza interlocutória, que podem gerar dano irreparável a um dos litigantes ou ainda subverter a ordem processual em detrimento da própria jurisdição. Na verdade, se não se adotar uma interpretação razoável sobre essa questão, a despeito da aparente taxatividade da lei processual, “corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária” (cf. Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 14ª ed., Salvador, JusPodivm, 2016, pág. 211).

“Se, por exemplo, o juiz de primeiro grau arbitrar, a título de honorários periciais, um valor extremamente exorbitante, o litigante que tem interesse na produção da prova técnica tem apenas um único caminho a trilhar, vale dizer, o de efetuar o depósito da quantia determinada. Se não o fizer no prazo estipulado, corre o risco de “perder a prova”. Não sendo admitida a interposição do agravo nesta situação, resta violado o princípio constitucional do devido processo legal, visto que suprimido da parte o direito à prova. Possível, pois, em caráter excepcional, o cabimento do agravo de instrumento, para contornar o transtorno que a aludida decisão, sem o oportuno controle pelo segundo grau, causaria aos litigantes”.

Apesar do artigo 1.015 não prever expressamente a viabilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória referente à fixação de competência,a4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.679.909-RS, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, conheceu e o proveu, para admitir a interposição de agravo de

instrumento, firme na interpretação extensiva” ao art. 1015, do CPC, destacando-se dessa decisão:

“… Apesar de não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015, já que ambas possuem e mesma ratio —, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

Ainda sobre o cabimento excepcional do agravo de instrumento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial 1.695.936-MG, relatado pelo ministro Herman Benjamin, também deu provimento à impugnação, para considerar factível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de prescrição e de decadência, esclarecendo que:

“Não considero, pois, adequada a preclusão prematura da decisão que afasta as prejudiciais de mérito elencadas na contestação, razão pela qual, por meio de interpretação extensiva, reconheço a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nesses casos, ou mesmo interpretação literal, diante do teor do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil”.

10. CONCLUSÃO

A Jurisprudência tem sido vacilante quanto a interpretação do artigo 1.015 do CPC, nestes quase 30 meses de vigência do novo Estatuto Processual, com decisões que ora admitem o MANDADO DE SEGURANÇA como último remédio para suprir omissões na legislação, ora admitem o AGRAVO DE INSTRUMENTO em situações não previstas no rol do art. 1015, e outras tantas decisões de interpretação restritiva, que fecham as portas ao jurisdicionado no rol do CPC.

Cabe aos operadores do direito em geral, e particularmente aos advogados, na labuta incansável do dia a dia, abrir novos horizontes, buscando na interpretação extensiva da lei, a garantia da jurisdição plena assegurada na Constituição Federal.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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