Noção jurídica da teoria da reparação civil por dano moral e sua aplicação na ruptura de casamento

 

Giseli Passador [1]

VALTER DA SILVA RAIMUNDO JUNIOR[2]

RESUMO:O presente artigo discorre sobre a evolução da teoria da reparação civil e o dano moral através da história, e percorre a linhagem do pensamento do direito e da reparação de danos e suas classificações em busca de uma melhor compreensão da matéria. Adentra no pressuposto da admissibilidade do dano moral após a ruptura do casamento, e de forma sucinta discute a relação da evolução do entendimento doutrinário sobre a função da teoria da reparação civil.

Palavra-chave:Reparação, Dano Moral, Casamento.

 

ABSTRACT: This article discusses the evolution of the theory of civil reparation and moral damage throughout history, and goes through the lineage of thought on law and damage reparation and their classifications in search of a better understanding of the matter. It enters into the presupposition of the admissibility of moral damages after the breakup of the marriage, and succinctly discusses the relationship of the evolution of the doctrinal understanding about the function of the theory of civil reparation.

Keywords: Reparation, Moral Damage, Marriage.

 

 

1- INTRODUÇÃO

Hoje pode-se dizer que há um entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o dano moral decorre de uma violação clara aos direitos da personalidade, como as hipóteses de lesão ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e à dignidade. Tais violações geram a obrigação do causador do dano de repará-lo.

Todavia, para chegarmos a este posicionamento pacífico existiu um percurso longo, do reconhecimento do dano e da teoria da reparação civil, tendo que ser desenvolvida várias teses, entre elas: fixação do valor devido à título de indenização por danos morais;  legitimidade para pleitear a reparação por danos morais; legitimidade do espólio pelo dano do falecido; legitimidade da pessoa jurídica; prazo prescricional; e o dano moral coletivo.

Desde priscas eras, a honra poderia ser atingida por meio de dano lesivo a integridade moral, de maneira que, o ofendido poderia reivindicar sua reparação, então antes de Cristo, existiram casos nítidos de normas que tutelavam a honra da pessoa, por exemplo, temos o Código de Hamurabi entre 1750 a 1792 a.C., no cerne dos dispositivos legais estava a defesa do mais fraco que teria sido prejudicado pelo mais forte, gerando o direito a buscar uma reparação (CARLETTI, 1986).

Quando o dano era constatado nascia o direito a reparação equivalente ao dano sofrido, o que formou o famoso axioma “olho por olho, dente por dente”, esboçado pela Lei do Talião. Nesse raciocínio, existiram outros povos que concederam ênfase na tutela da ofensa a honra, de forma que, sumérios, babilônicos na Mesopotâmia e na própria Índia, se elaborou uma legislação que resguardava a honra mitigada(COSTA, 2009).

Porém, conforme Silva (2002), o código mais antigo que protegeu o direito a honra e que menciona a reparação dos danos morais é o código de Ur Nemmu, que entrou em vigor 300 anos antes do código de Hamurabi. Ocódigo de Ur Nammu trouxe uma inovação importante prevendo que a reparação do dano não deveria causar outro dano, preconizando que a forma de reparação deve se dar por uma quantificação pecuniária.

Igualmente, a Lei das XII tábuas já previa, primariamente, o direito de reparação por dano moral que nasceu para equilibrar a relação dos patrícios e plebeus, assim houve uma rebelião dos plebeus e resultou na famosa lei das XII Tábuas. Roma em sua história sempre protegeu a honra reafirmando que a honra é o princípio dos grandes homens (AMERICO, 2002).

 

2-DANO E DIREITO

Para toda ação existe uma reação, sendo assim, o Direito segue essa regra: toda ação humana lesiva aos interesses alheios acarreta uma reparação de dano havido, como se verifica na compreensão dos povos, diante de exigências naturais e da evolução da vida em sociedade. Por assente, nestes aspectos, as ações ou omissões lesivas rompem a estabilidade no mundo fático, sobrecarregando, física, moral ou pecuniariamente, os lesados, que, sofrem o dano. A consequência do próprio dano, investe a vítima na prerrogativa de defender o direito violado.

Nesse contexto, ao direito compete preservar a integridade moral e patrimonial das pessoas, para não permitir que se altere a harmonia da sociedade, buscando a proteção contra ações omissivas ou comissivas, impondo sanções ao lesante, com objetivo de prevenir essa ocorrência e de oferecer uma resposta positiva para a pessoa lesada e para a sociedade (BITTAR, 1999).

Nesta esteira o dano é considerado pressuposto da responsabilidade civil, entendendo-se como tal qualquer lesão experimentada pela vítima no seu conjunto de bens jurídicos tutelados, materiais ou morais. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário (CAVALIERI FILHO, 2012).

A responsabilização do ofensor impõe que este sustente as consequências jurídicas do fato que praticou, nesse momento o direito concede a tutela por meio da teoria da responsabilidade civil e essa por sua vez é enraizada no princípio fundamental do neminemlaedere, (a ninguém ofender) servindo como mecanismos para se opor a lesão do dano moral.

Contudo, sobre esse pensamento, se busca uma ordem jurídica justa e ideal para a sociedade que acredita repousar sobre si, a premissa de que a ninguém se deve lesar. Na vida real ao agente que vem causar o dano se imputa o ônus relativo à sua ação.

Essa teoria representa o liame entre o dano e a reparação, com incumbência de propiciar ao lesado restaurar o patrimônio ou compensar os sofrimentos no âmbito moral e patrimonial, quando constatado o nexo causal entre o evento danoso e a conduta do agente (BITTAR, 1999).

 

3- CONCEITOS DE DANO MORAL DIRETO E INDIRETO

 

São danos morais, segundo Gonçalves (2009) os danos de essência não econômica que se traduzem em uma perturbação de ânimo, são ações por parte do lesante desagraveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, impingidas ao lesado. Desta forma existe o dano moral em ocasião da vítima suportar, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas. O dano moral configura lesão no complexo valorativo intrínseco, na esfera da subjetividade, que alcança as camadas mais profundas da personalidade humana.

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).

O dano moral é o conjunto de valores conhecidos como integrantes das veias afetiva, intelectual e valorativa da personalidade humana, quando dano é causado tem o efeito de criar alterações psíquicas ou perdas sociais ou íntima do patrimônio moral do lesado (BITTAR,1999).

“O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou o gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).” (DINIZ, 2008, p. 93).

 

Para ilustrar, a título de exemplo, quando determinada pessoa é injuriada em ambiente público ou tem seu nome injustamente lançado em cadastros de maus pagadores, configura se o dano moral direto, pois se compreende e assenta o entendimento que tais fatos, são tipos de violação a honra e à imagem da pessoa.

O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto.

Contudo, o dano moral indireto se caracteriza por lesão a um bem de natureza patrimonial, mas que, de modo reflexo, gera uma perda a um bem de natureza extrapatrimonial. Todavia o dano indireto se configura por uma violação a um direito extrapatrimonial de uma pessoa, em função de um dano material (THEODORO, 2020).

O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa que é o dano direto, não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.

Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.

 

4- PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE

 

Com a superveniência do resultado danoso e presente o nexo causal, preenchidos, os três pressupostos da responsabilidade civil (ação, dano e vínculo) nasce para o lesante a obrigação de indenizar.

Maria Helena Diniz aponta a existência de três elementos, a saber: a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade (DINIZ, 2005, p. 42)

 

Silvio de Salvo Venosa ensina que são quatro os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa.

 

 

Sílvio de Salvo Venosa leciona que quatro são os elementos: a) ação ou omissão voluntária; b) relação de causalidade ou nexo causal, c) dano e d) culpa(VENOSA, 2010. p. 839.)

 

É essencial para o dano a conduta humana, em regra uma ação positiva, mas a omissão também configura o dano, pois denota que a conduta esperada não foi praticada.

Entretanto, essa ação ou omissão pode ser inspirada pelo dolo ou consequência de culpa, nenhuma delas está isenta de reparação, conforme previsto no  artigo 186 do Código Civil  e o artigo 944, caput, do Código Civil preleciona que pela regra do princípio da reparação dos danos todos os danos suportados pela vítima serão indenizados.

O nexo causal é o vínculo entre a lesão e o resultado causado pela mesma, sendo a vítima àquela que suporta a conduta ilícita.

 

5-DANOS MORAIS ELEMENTOS QUALIFICADORES

 

Qualificam-se, como morais os danos em lesão no âmbito da subjetividade, ou esfera de valores da pessoa em sociedade, em que ecoa o fato violador, havendo-se, logo, aqueles que ferem no cerne dos sentimentos mais profundos e íntimos da personalidade humana na sua consideração pessoal, ou sua reputação no seu convívio social e profissional.

Desta maneira, a temática dos danos morais se desenvolve na teoria da responsabilidade civil, no exato entendimento de valores considerados importantes pela pessoa humana, ou em suas relações sociais em ênfase profissionais, com isso, a teoria abrange todas essas relações interpessoais.

Sendo assim, os danos morais formam-se, no plano real, com lesões as esferas da personalidade humana encontradas no âmbito do ser como pessoa pensante, reagentes nas interações nas alterações sociais, se investindo contra o íntimo da pessoa e de seu convívio social.

Contudo, repartem-se as virtudes da pessoa humana que são de ordem física, psíquica ou moral, bem sucintamente, o conjunto de sentimentos característicos, uns de todo o gênero humano, outros somente do homem civilizado, que entende, a saber, a honra, a dignidade, o bom nome ou a boa reputação, a afetividade, a solidariedade familiar, o prestígio pessoal, ou renome profissional, o crédito, o respeito pelas crenças próprias ou pela moralidade infantil(THEODORO,2020).

Se, entende, entretanto, que o Direito tutela, além das pessoas físicas, os direitos das pessoas jurídicas, grupo ou a coletividade como um todo, esses atributos reconhecidos e ilustrados pelo direito a identificação através do nome e de outros sinais relativos ao segredo, a criações intelectuais etc.

Os resultados das lesões a moral produzem efeitos em determinada faceta da esfera jurídica do lesado, ou podem refletir-se por outras áreas, logo, os danos morais dividem se em puros ou diretos, reflexos ou indiretos(BITTAR, 1999).

Contudo, são puros, os danos ligados a certos aspectos da personalidade, e os reflexos constituem danos e atentados ao patrimônio, por exemplo, de dano moral puro se entende que esses lesam o âmago da personalidade enquanto o reflexo extrapola a parte inicial atingida quando, assim, o uso indevido de imagem alheia pode produzir um constrangimento para lesado, mas, porém, dependendo de outras perdas, como reputação social, ou de amigos, ou de clientela, ou de negócios em geral, em razão do dano assumido pela exposição de algo não autorizado isso caracteriza danos reflexos(THEODORO, 2020).

A respeito desse esboço de dano, se apresentam diferentes reflexos na esfera jurídica que sendo realizadas deflagram lesões de índole diversa, sendo que sobre o prisma moral o dano pode resultar de agressão a personalidade, mas por reflexo atingir o patrimônio como verbi gratia, na dor moral em consequência da calúnia imputada contra o lesado, e, por outro lado, no constrangimento, duradouro ou não, como por exemplo o decorrente de lesão estética causado por cirurgia plástica.

Verdadeira é a ideia que inúmeros fatores externos e internos, comuns e incomuns, podem interferir nos fatos da vida, atingindo desta forma, os mais diversos resultados.

Neste prisma, a pessoa humana pode atuar de duas maneiras, primeira sendo o lesante, que causa o dano ilícito a vítima, ou sofrendo a dor do dano em sua história de vida, sendo este o dano moral puro que fere o seu conjunto de valores mais íntimos, cabendo ao lesante o ônus da responsabilidade por ser um o agente ativo do dano.

Realmente, o direito percorre a busca do equilíbrio para sociedade, porém através da história tem evoluído a duras penas. A humanidade, desde os primórdios, sofre com atos ilícitos que ferem o complexo de valores do indivíduo que tem sua honra ofendida apesar de termos, há algum tempo, mecanismos pertinentes para tutelar um bem comum.

Apesar de ser algo reprovável, as lesões a moral acontecem, porque no mundo fático tudo é dinâmico e mutável, desta forma as relações jurídicas e principalmente humanas decorrentes de atitudes omissivas ou comissivas em qualquer esfera da vida em sociedade, algumas vezes extrapola o limite da razoabilidade, sendo assim assume o comando deste fato, o Direito e a reparação do dano. Entretanto, a partir do momento em que foram positivados os chamados direitos da personalidade, sendo elevados a status de garantia constitucional, conquistamos um avanço na preservação de nossos direitos relacionados à intimidade.

Sendo, assim, hodiernamente está assentada pacificamente o entendimento que o dano patrimonial, material, e moral devem ser reparados, logo, tendo uma certeza jurídica no processo principalmente por meio de prova, o dano moral deve ser reparado por um valor pecuniário, sendo esse proporcional ao sofrimento da vítima.

Consoante a esse pensamento, há uma constante luta para melhorar as ferramentas jurídicas, com isso, não deixar o Direito à mercê de teorias não compatíveis com a realidade da sociedade contemporânea, portanto, a indenização deve percorrer essa evolução e de fato ser proporcional ao dano moral.

 

6- DANO MORAL NO DIREITO DE FAMÍLIA

 

Importante trazer a esta pesquisa como um caso a ser analisado, a antiga indagação sobre o direito a reparação de dano moral, em decorrência da ruptura do casamento, sendo que a tese que dominava o entendimento da doutrina era de que a vida comum do casal se assenta sobre o amor e quando esse tem um fim, o casamento fracassa e os deveres conjugais deixam de ser realizados(BITTAR, 1999).

Com isso, inexistindo no direito de família previsão de responsabilidade civil por não cumprimento de deveres matrimoniais, o conjugue inocente não tem base para pleitear, após a separação ou divórcio, qualquer ressarcimento por danos moral.

Essa é a posição tradicional, entretanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro qualifica o casamento como uma instituição uma vez que os nubentes a ela se submetem, têm que aceitá-la tal qual é, não há maneiras de alterar as regras que a regem. O que conclui que não é possível em sua dissolução implementar regras emprestadas de outros ramos do Direito Civil.

“O eventual descumprimento dos deveres do casamento não se resolve em perdas e danos, como nas obrigações, porque dá ensejo à separação judicial e posterior divórcio, figuras do Direito de Família, que já trazem em si sanções outras específicas, em detrimento do cônjuge declarado culpado, tais como: a mesma declaração de culpa, a obrigação ou exoneração de prestar alimentos, a obrigação de partilhar os bens, conforme o regime de casamento, a perda de guarda dos filhos, a perda de usar o nome do cônjuge varão”(THEODORO, 2020, p. 98.)

Logo, existe uma corrente na doutrina, em favor do direito que, nos casos de infração graves, podeo conjugue ultrajado em sua honra pelo consorte obter uma reparação que vai além dos assegurados pelo direito de família.

As exceções, que repercutem no meio jurídico com relevância, no caso de vítima do delito de lesões corporais, tentativa de homicídio, calúnias, difamações ou algo que abale e atinja de forma contundente a moral da vítima geram o direito da reparação tanto na esfera penal como na cível por meio de indenização pelo dano moral sofrido.

Para uma melhor compreensão dessacorrente que vem ganhando força na doutrina e jurisprudência, tem, o entendimento que, de fato o simples não cumprir de um dever conjugal, não é motivo para produzir a responsabilidade civil, mas, porém o pedido de indenização por dano moral na instituição do casamento e na união estável se torna admissível.

Theodoro entende que,aos poucos, vão se incorporando ao direito de família as sanções relacionadas à responsabilidade civil quando um cônjuge não cumpre com os seus deveres inerentes ao matrimônio impingindo ao seu par, dores e sofrimentos.

 

7- OBJETIVO DA REPARAÇÃO

 

Por outro prisma, além do aspecto reparatório ou compensatório da responsabilidade civil, há na realidade de se analisar um enfoque amplo sobre o assunto, não apenas no que se refere a reparação da vítima, mas também no sentido de desestimular a conduta ilícita do causador do dano. Com vistas a exercer um caráter preventivo se busca, por meio da sanção, inibir futuros danos morais a pessoa humana, com o objetivo de coibir novos comportamentos ilícitos.

Para esse entendimento, desestimular não significa admitir a imposição de vingança, pois o direito não almeja a vingança, mas algo compatível com a reparação do dano sofrido.

Prevenir o dano para que não seja necessário repará-lo figura-se como um novo enfoque ao Direito, principalmente no âmbito da responsabilidade civil. Sobre esse ponto, há os ensinamentos de Pietro Perlingieri, verbis: O instrumento de ressarcimento dos danos e da responsabilidade civil, embora adaptado às exigências da vida moderna, demonstra-se, frequentemente, inidôneo. A jurisprudência dos valores tem necessidade de afinar as técnicas de prevenção do dano, da execução específica, da restituição in integro e de ter à disposição uma legislação de seguros obrigatória e de prevenção social. Alargam-se, nesse meio tempo, as hipóteses de responsabilidade civil, utilizam-se os institutos processuais, inclusive aqueles típicos da execução, com o objetivo de dar atuação, do melhor modo possível, aos valores existenciais. (PERLINGIERI, 1999, p.32).

 

Portanto, não é um choque de paradigmas, mas, apenas uma evolução da doutrina que busca aperfeiçoar a tese, para reconhecer a função desestimuladora, almejando como consequência à prevenção do dano moral.

 

8- ENTENDIMENTO DEFINITIVO DA TEORIA DA REPARAÇÃO DE DANO

 

Sobre a análise feita, é importante frisar que a tese de reparabilidade plena de danos morais, que leva em consideração certas orientações na aplicação dos casos concretos, impera respectivos argumentos, que atesta a busca por reparação reclamada ao longo dos tempos por muitos doutrinadores e pelos amantes do Direito. Entende-se que os danos suscetíveis de produzir uma tutela jurídica são os prejuízos injustamente impostos a outrem, tem se, de início, como de caráter moral aqueles que golpeiam o complexo de valores íntimos da pessoa humana.

Sendo, que a resposta do ordenamento jurídico é realizada pela teoria da reparação civil, que fornece ao lesado as ferramentas necessárias para opor contra o lesante, a denominada reparação de direito, mas os danos podem se multiplicar diante da pluralidade de situações do cotidiano e das múltiplas consequências que atinge a esfera do lesado.

 

“São danos morais, pois, as consequências negativas de agressões a valores da moralidade individual ou social conforme se atinja pessoa ou coletividade, qualificadas como atentados à personalidade humana, que repugnam à ordem jurídica. Daí, a reação que se opera, através da teoria da reparabilidade de danos morais, como resposta contra o agente, para obter-se a respectiva responsabilização jurídica. Fundada na noção de preservação da individualidade, essa teoria tem assento no princípio geral do neminemlaedere, incluído dentre os identificadores do denominado Direito natural, ganhando vulto nos planos dos direitos autorais da personalidade.” (BITTAR,1999, p.246.).

 

A fundamentação no direito é clara não restando dúvidas a respeito de que aquele que pratica o dano deve reparar, para equilibrar as relações da sociedade, para não termos um caos no meio social e, não alimentar nenhum poder paralelo.

 

9- CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

De modo geral, existe um novo campo da responsabilidade civil, que percorre o caminho da exceção, para se consolidar na doutrina como entendimento predominante é a possibilidade do cônjuge ou ex-cônjuge, ser responsabilizado civilmente quando comprovado, injúrias, difamações, traições passadas, e quando ofende em público o ex-companheiro por simples ciúmes ou por amor não correspondido.

Com respeito ao posposto,há o entendimento que pode mover todo ato ilícito contra o ex-companheiro, para infligir ao mesmo, grande dor e sentimento vexatório, e o rancor alcança a violência física, psíquica dentre outras. É previsível que para o direito ser aquele que equilibra, e propõe a reparaçãodo dano, e principalmente endurecer, em resposta aos exageros decorrentes de relacionamentos, que não foram bem resolvidos, no julgar de qualquer caso, não é muito difícil discernir entre o dolo de humilhar em público ou uma reação espontânea de um momento de dúvida.

A responsabilidade civil continuará a ser uma fonte de desafios para os juristas, que é sensível a essas mudanças, tal a diversidades de fatores que integram a estimativa do prejuízo sofrido por um ser humano, e logo para uma inovação no direito, precisará muito da honestidade intelectual dos juristas que invocam o direito a reparação civil.

 

REFERÊNCIA

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

CARLETTI,Amilcare. Brocardos Jurídicos. SãoPaulo: Universitária de Direito, 1986.

COSTA, Elder Lisbôa Ferreira da. História do Direito: De Roma à História do Povo Hebreu e Mulçumano. A Evolução do Direito Antigo à Compreensão do Pensamento Jurídico Contemporâneo. Belém: Unama, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano Moral e Sua Reparação Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano moral. 7. ed. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Dano Moral, 8ª edição. Belo Horizonte: Del Rey,2020. 9788530972295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530972295/. Acesso em: 27 abr 2021.

 

[1]  Advogada e consultora jurídica, professora universitária, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, mestre em educação pela Universidade Cidade de São Paulo.

[2]Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Progresso. Artigo resultante do projeto de iniciação científica cadeira de Direito Civil.

 

 

 

GISELE PASSADOR

Doutoranda em Educação. Mestre em Educação. Especialista em Direito de Família. Graduada em Direito. Advogada em Escritório de Advocacia desde 1997. Instrutora do Tribunal de Ética e Disciplina – Ordem dos Advogados do Brasil – SP. Professora Universitária desde 1998.

Experiência em metodologias ativas e web learning na                                                      área do Direito Civil, Comercial, Tributário, Introdução ao                                                  Direito, Legislação Aduaneira, Direito Internacional,                                                          Política Comercial Externa, Direito Público e Privado,                                                        Filosofia e Ética do Direito. Atuando também na área de                                                    projetos em comércio exterior e gestão pública,                                                                representações sociais, metodologia de ensino e                                                              formação  de professores.

Giseli Passador
Giseli Passador
Doutoranda em Educação. Mestre em Educação. Especialista em Direito de Família. Graduada em Direito. Advogada em Escritório de Advocacia desde 1997. Instrutora do Tribunal de Ética e Disciplina - Ordem dos Advogados do Brasil - SP. Professora Universitária desde 1998.Experiência em metodologias ativas e web learning na área do Direito Civil, Comercial, Tributário, Introdução ao Direito, Legislação Aduaneira, Direito Internacional, Política Comercial Externa, Direito Público e Privado, Filosofia e Ética do Direito. Atuando também na área de projetos em comércio exterior e gestão pública, representações sociais, metodologia de ensino e formação de professores

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