Ética – Moralidade na Lei

*Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A lei é configurada conforme os padrões morais que as pessoas possuem, já que, elas irão, diretamente, interagir com desenvolvimento da mesma. Além disso, a lei tem um impacto relevante nas próprias atitudes morais, haja visto que, impõe valores sobre a vida do homem.

A lei pode ser formada com base em padrões morais, mas nem sempre suas restrições correspondem a padrões morais justificáveis, pois alguns grupos podem estar desfrutando de alguns privilégios que não são desfrutados por todos. Pode ser que alguns padrões morais justificáveis tornem-se parte da lei.

“A idéia de que lei e moralidade são essencialmente ligadas é expressa pela afirmação de que “uma lei injusta não é lei de forma alguma”. Parece paradoxal a afirmação de que uma lei pode ser boa ou má, contudo, como a mesma tem influencia direta da moralidade tais padrões podem ser facilmente fixados.

As teorias sobre as leis são centradas nas discussões entre os defensores da lei natural e legalistas positivistas. Estes defendem a separação entre a lei e a moral, enquanto aqueles a negam.

Austin, visto como positivista, afirma que a lei não pode ser boa ou má, justa ou injusta. Para este pensador, a lei é falível. Conforme os positivistas, os fatos sociais determinam que leis existem e que elas exigem e permitem. “A identificação e a interpretação da lei devem ser independentes de condições morais.”. Aqui delineia-se a separação entre lei e moral. A falibilidade da lei é intrínseca, já que, a mesma sendo criada e imposta por homens, somente poderia ser falível, assim, como seus criadores.

Assim, como a lei origina-se de fatos sociais, a concepção social determina quais fatos específicos e relevantes são importante para a sua formação.

“O valor moral pode ser determinado por uma série de fatos sociais. Os utilitaristas acreditam que o valor moral é determinado pela promoção de bem-estar; os relativistas sociais acreditam que o valor moral é determinado pelo consenso.” A sociedade trata “casos semelhantes de maneira semelhante” o que determina um padrão de comportamento moral e, consequentemente, a lei.

Para um estudo bem elaborado da lei, o mesmo deveria ser “livre de valor”, isto é, deveria estar plenamente aberto a críticas de qualquer ordem, o cerceamento desde estudo implicaria na perda da visão global do que efetivamente venha a ser a lei.

A afirmação de que a lei é falível, poderia ir mais adiante, já que, pode-se afirmar que nada na lei é uma obrigação moral, esta passa a ser na lei apenas uma eventualidade. Para os seguidores da lei natural, a lei não pode ser concebida como moralmente falível. Tanto os positivistas, como os naturalistas são um tanto quanto confusos na sua argumentação a cerca da lei e da moral, não se apresentando a melhor maneira de compreender esta relação.

O uso do mesmo vocabulário para a lei e para a moral, pode acabar confundindo a compreensão e crítica das mesmas. Os conceitos legais básicos, por exemplo, concentram-se na idéia de dever ou obrigação, isto por que, a lei cria restrições de comportamento que determinam a conduta minimamente aceitável dentro do sistema. O mesmo conceito vale para a moralidade.

Contudo, note-se que os padrões morais são mais exigentes e mais extensos do que os da própria lei. A teoria de Austin propõe que existe uma obrigação, somente quando as normas de comportamento são garantidas por sanções, para o autor tal teoria é deficiente: “as exigências legais não dependem de comandos coercitivos, e a idéia parece ainda menos aplicável à moralidade. Mas esses defeitos de sua teoria não permitem inferir que as obrigações legais e morais não são análogas.”

Hart, por outro lado, considera que uma crítica justificável do comportamento pode ser baseada na existência de padrões legais ou morais. As exigência legais e morais são partes coordenadas para a avaliação da conduta.

Conforme o autor: “se a lei é moralmente falível e os julgamentos morais são capazes de serem justificados, então não podemos considerar a moralidade e a lei como sistemas coordenados de avaliação de condutas. As críticas legais devem ser tomadas com um granus salis: Ele permanece para ser visto se, em algum contexto particular, a violação da lei é em algum sentido uma falta que está sujeita à crítica justificável. Isso pode ser verdade em alguns casos quando a lei merece respeito, mas não em outros casos quando a lei merece respeito.”

O jurista americano Lon Fuller criou um argumento ligando a lei e a moral baseado no caráter proposital da lei, o que quer que a lei envolva é usado para regular o comportamento. Tal teoria é chamada de “a moralidade interna da lei”. Tal teoria requer que a lei seja executável.

A teoria de Fuller pode ser dividida em três partes: “uma é a afirmação de que certos princípios estão no conceito de lei. Uma segunda é que esses princípios constituem uma moralidade. Uma terceira é que na medida em que esses princípios são violadas (pois isso é claramente uma questão de grau) não teremos lei.

Hart considera a corrente daqueles que consideram a justiça como uma questão de tratar de modos semelhantes os casos que são semelhantes, mas afirma que este precisa ser suplementado por critérios, determinando quando são semelhantes ou diferentes.

Segundo este pensador o julgamento deve se perfazer em dois níveis: a justiça das leis e a justiça de sua aplicação, respectivamente, a justiça substantiva e processual. A teoria se subdivide em duas partes: o padrão de estrita adesão à lei e, outra parte que infere que o princípio de justiça deve ser extraído do conceito de lei.

A idéia geral de justiça processual de Hart forma-se através da observação da injustiça, a qual se forma não apenas pelo seguimento da lei, mas por sua aplicação também.

Com relação a justiça na aplicação da lei, a lei, neste sentido, fornece uma orientação clara para as autoridades. Conforme Hart: “aplicar justamente uma lei a casos diferentes é simplesmente levar a sério a afirmação de que aquilo que deve ser aplicado em casos diferentes é a mesma regra geral, sem preconceito, interesse ou capricho.”

Para Kelsen, os fatos sociais determinam que leis existem e o que elas exigem e permitem. Sendo impossível para uma lei ser uma função da moralidade. A identificação e a interpretação da lei devem ser independentes de condições morais.

Hart, por outro lado, considera que uma crítica justificável do comportamento pode ser baseada na existência de padrões legais ou morais. As exigência legais e morais são partes coordenadas para a avaliação da conduta.

O jurista americano Lon Fuller criou um argumento ligando a lei e a moral baseado no caráter proposital da lei, o que quer que a lei envolva é usado para regular o comportamento. Tal teoria é chamada de “a moralidade interna da lei”. Tal teoria requer que a lei seja executável.

Para Lyons, Fuller fracassou na busca das conexões entre moralidade e lei, pois leis inexeqüíveis podem ser impostas, pois sequer sugere como a injustiça pode ser inferida neste tipo de leis.

Hart considera a corrente daqueles que consideram a justiça como uma questão de tratar de modos semelhantes os casos que são semelhantes, mas afirma que este precisa ser suplementado por critérios, determinando quando são semelhantes ou diferentes.

Por outro Lyons, Hart “apesar se sua sugestão de que ‘não há conexão necessária entre as leis e a moral ou a lei como ela e como ela deveria ser’, ele desenvolve uma teoria da justiça que é semelhante, em um aspecto, à teoria da moralidade interna da lei de Fuller. Hart afirma encontrar um princípio de justiça implícito no conceito de lei.

A teoria de Hart é especialmente importante porque ela fornece uma balanço teórico de uma das idéias mais aceitas sobre as relações entre a lei e a moral.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

 

 

Redação Prolegis
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ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

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