O Amicus Curiae no Novo CPC – nº 04

Amicus Curiae como instrumento no Novo CPC.

Introdução

Ao tratar das modalidades de intervenção de terceiros, o Novo CPC  introduziu o amicus curiae, como um novo instrumento para possibilitar  melhor discussão e estudo de causas controversas e relevantes para determinados segmentos sociais, ou para a sociedade como um todo.

Origem histórica

Identificada pela maioria da doutrina como  “amigo da corte”,  é definido por Vallisney de Souza Oliveira como um “auxiliar eventual que colabora em questões de alta relevância social ou política, ajudando o magistrado na tarefa de interpretar o direito para aplicação no caso concreto”.

O amicus curiae foi importado do direito estrangeiro, havendo divergência na doutrina sobre sua origem. Para Cássio Scarpinella Bueno,   a  doutrina é vacilante  quanto à origem do instituto,  uma vez  que para alguns estudiosos,  o surgimento do instituto teve como precursor o Direito Penal inglês ou o Direito Sueco,  com o instituto do ombudsman. Para outros, seu nascedouro se deu no Direito Romano,  especificamente  na  figura do consilliarius romano.

Este instituto do Direito Romano, tido como provável origem do  novo instituto  introduzido no ordenamento jurídico em nosso pais,  tinha  duas características básicas que não se coadunam  com a intervenção do amicus curiae, pois a intervenção  obrigatoriamente era precedida de uma convocação do magistrado,  e sua liberdade de atuação baseava-se numa manifestação neutra em face das postulações das partes.

O amicus curiae  no direito pátrio

No Brasil, muito se discute sobre a natureza processual do amicus curiae, sendo considerado ora como uma forma de assistência qualificada, por parte de um órgão ou entidade com representatividade, ora como de intervenção especial.

Cássio Scarpinella Bueno leciona  que, “a qualidade do interesse que legitima a intervenção do amicus curiae em juízo afasta-o da assistência”; prossegue seu raciocínio indicando que, muito embora existam fortes semelhanças entre a assistência e a intervenção, há uma marcante diferença entre eles. Enquanto a ação processual do assistente é de caráter egoístico, ou seja, em prol da tese sustentada pela parte que, uma vez vencedora, lhe acarretará benefícios, o amicus curiae labora no processo com espírito altruísta.

Fredie Didier Jr., diverge a respeito da parcialidade do amicus curiae, ao afirmar que “não é o amicus curiae um postulante, parte do processo com interesse específico em determinado resultado para o julgamento, o que não quer dizer que não possa ele, em determinadas situações, atuar com certa carga de parcialidade”.

Entendemos que sua atuação não deve ser em favor de uma  das partes litigantes, mas sim em prol do melhor esclarecimento das teses defendidas, com precedentes na jurisprudência, e principalmente sua repercussão no meio social em que a decisão judicial repercutirá.

O instituto do amicus curiae foi previsto pela primeira vez no Brasil, na Lei nº 6.835/1976[, que regulava o mercado de valores mobiliários e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cujo art. 31 previa:

Art. 31 – Nos processos judiciais que tenham por objeto matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

Em 1.994,  a Lei 8.884/94 passou a determinar a intimação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) em processos que tratam de direito da concorrência, sendo  este conselho uma espécie de amicus curiae.

Posteriormente,  a conversão da MP nº 1.561-5, convertida  na Lei nº 9.469/1997,  trouxe mais uma hipótese de amicus curiae, com autorização dada à União para intervir em causas de interesse das empresas federais, ao prever:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

O instituto ganhou força no direito pátrio, sobrevindo a Lei nº 9.686/1999, possibilitando  a participação e manifestação de outros órgãos ou entidades nos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

O parágrafo 3º ao art. 482 do CPC, introduzido pela Lei 9.686/1999, teve  a seguinte redação:

Art. 482. Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

[…]

3o.O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, no art. 321, § 5º, III, à luz do disposto no art. 15 da Lei nº 10.259/2001, contém regra que permite a  manifestação de eventuais interessados, no julgamento de recurso extraordinário, ainda que não sejam partes no processo sob julgamento naquela Corte Suprema.

No STF temos precedentes  do amicus curiae, de onde destacamos parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3494-GO, cujo julgamento ocorreu em 22/02/2016, de onde se extrai:

“… que a admissão de amicus curiae confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais em um Estado Democrático de Direito. Assim, em face do art. 7o, § 2o, da Lei no 9.868/1999, defiro o pedido do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil (CONCPC), para que possa intervir no feito, na condição de amicus curiae. À Seção de Autuação de Originários para a inclusão dos nomes do interessado e de seu patrono.Publique-se.Brasília, 22 de fevereiro de 2006 Ministro Gilmar Mendes Relator

O Novo CPC positiva o instituto do amicus curiae, no Capitulo que trata da intervenção de terceiros, ao prescrever:

“O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.”

Em três parágrafos o texto do Novo CPC estabelece que a intervenção do amicus curiae “não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração” e da “decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”.

Estabelece ainda que “caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.”

Conclusão

O instituto do amicus curiae introduzido no Novo CPC, representa um importante instrumento de valorização da jurisdição, pois possibilita a participação ativa da sociedade, através dos representantes de seus órgãos representativos, como terceiros, que não integram os polos ativo e passivo das demandas.

Pode ser admitido em todas as Instâncias de julgamento, possibilitando  o enriquecimento das teses defendidas pelos contendores, valorizando o Estado Democrático de Direito, em questões de interesse coletivo e de grande repercussão social.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BUENO, Cassio Scarpinella. Amicus curiae no processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. São Paulo: Saraiva, 2006;

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 1. Salvador: JusPodivm, 2010;

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Constituição e Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008;

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI: 3494 GO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 22/02/2006, Data de Publicação: DJ 08/03/2006 PP-00045.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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