Modalidades de arbitragem

* Tatiana Scholai  

Grandes partes dos procedimentos arbitrais ocorrem em uma instituição privada, existe também a arbitragem “ad hoc”, neste caso o(s) árbitro(s) é nomeado para julgar um determinado litígio em um caso específico.

Na Arbitragem Institucional as partes determinam uma Câmara de Arbitragem e se submetem ao regimento interno e as regras de funcionamento da mesma, se utilizando da sua infra-estrutura de serviços, tais como local para reunião,  secretaria, tesouraria e quadro de mediadores, conciliadores e árbitros sugeridos por ela. 

Este tipo de arbitragem é normalmente realizado por intermédio de uma entidade especializada, aonde as regras que serão adotadas são as regras da instituição escolhida.

A arbitragem Institucional estabelece também que as partes poderão optar pela forma a ser adotada e condução do julgamento: eqüidade ou de direito. Na arbitragem de direito o árbitro utiliza a lei para julgar, enquanto que na eqüidade o árbitro julga utilizando o bom senso.

Quando as partem convencionam, ou por meio da cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral que a arbitragem será delegada a uma instituição ambos estão se resguardando para que a entidade nomeada gerencie todo procedimento arbitral e dê todo suporte necessário na estipulação do prazo, do idioma, do local que serão realizadas as audiências, da forma que serão pagas as custas do procedimento arbitral, quais os árbitros ou mediadores da instituição que serão nomeados, sendo sempre em número ímpar, bem como as demais questões que envolvem o procedimento arbitral.

O uso da arbitragem institucional traz uma séria de vantagens, pois proporciona às partes maior segurança jurídica e agilidade. Ademais, as partes não precisam se preocupar com a administração do procedimento, isso permite que ambos  fiquem mais seguros quanto à forma do procedimento, sem elevar o contrato a níveis exorbitantes de complexidade, e dispensando o desgaste de estabelecer minuciosamente todas as regras aplicáveis ao procedimento. Pois a instituição segue os parâmetros estabelecidos pela lei 9307/96, tem normas internas de funcionamento para trazer segurança para as partes e possui especialistas em diversas áreas, que além de ter o conhecimento técnico passam por um treinamento para conhecer as técnicas  de mediação, conciliação e arbitragem, isso certamente  evitará novos conflitos e até a nulidade de uma sentença arbitral que não seguiu os ditames que a lei exige.

Já na Arbitragem "Ad Hoc", também chamada de Avulsa, as partes de comum acordo nomeiam os árbitros e administram elas próprias o procedimento arbitral. Este tipo de arbitragem disponibiliza às partes a escolha dos profissionais que participarão do juízo arbitral, assim como as regras, legislações, tratados  e mecanismos a serem adotados durante a arbitragem. Optam também pela utilização ou não das normas já existentes.

Na arbitragem "Ad Hoc", as partes têm que se preocupar com todas as exigências da lei de arbitragem e das legislações pertinentes a matéria e também estabelecer questões que muitas vezes pode gerar um desgaste entre as partes antes de instaurar o procedimento arbitral. Cito, por exemplo, o local do procedimento arbitral, o demandante pode exigir um local próximo a sua sede e o demandado pode não concordar. Outra questão importante é quanto a nomeação do árbitro ou mediador, pois nem sempre as partes chegam a um consenso, e diversas vezes o demandante pode confiar em um profissional para ser o árbitro naquele procedimento, mas o demandado pode não aceitar a nomeação, declarando muitas vezes a suspeição deste profissional já que ele pode ter um vínculo com o demandado ou pode ter prestado serviço para o demandado anteriormente.

Portanto, existem regras e questões éticas que envolvem o procedimento arbitral, tais como o sigilo que é resguardado por uma instituição ao firmar o termo de confidencialidade, que na Arbitragem "Ad Hoc" fica extremamente complicado  assegurar que haverá sigilo, já que o procedimento não ficará sob a guarda de uma instituição que  tem a responsabilidade, já que consta em seu Regimento Interno, de gerir de forma segura todas as fases que envolvem o procedimento e futuramente o arquivamento do procedimento.  

Portanto, para diferenciar melhor os dois tipos de arbitragem, esclareço que na arbitragem institucional, ou administrada, o procedimento de arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento, e a Arbitragem será “ad hoc” quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro, nascendo muitas vezes da escolha efetuada livremente pelas partes através de um compromisso arbitral que será firmado na existência de um litígio.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

TATIANA SCHOLAIBacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da ARBITRAGIO – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006. Atua como Docente e Palestrante desde 2003. Ministrou treinamento sobre relações contratuais na Intelig Telecomunicações. Especialista em Direito Imobiliário pela FMU. Especialista em Mediação e Arbitragem pela FGV/RJ.

 

 

 

Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes